Gratificação de Risco de Vida (GRV)

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  PROPOSTA DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PARA SAMU 192-DF

A gratificação de risco segundo o mestre Hely Lopes Meirelles, “é aquela que a administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como serviços realizados com riscos para a vida, saúde…” denominadas gratificações propter laborem. Com efeito, a gratificação de risco visa compensar a possibilidade de dano a que se submete o servidor no desempenho de suas funções.

Insta salientar que os servidores do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, além dos fatores de riscos ocupacionais a que estão expostos, tais como fatores químicos, físicos e biológicos, submetem-se a riscos peculiares à atividade, laboram sob elevados níveis de temperatura, chuva ou muito frio, risco iminente de estarem se envolvendo em acidentes automobilísticos, possibilidade de atropelamento em cena, riscos de sofrerem agressões físicas e morais. Fatores estes, descritos dessa forma pelos servidores como os mais importantes, revelando a necessidade de intervenções dos gestores para a criação de medidas compensatórias. Gratificação essa concedidas aos paradigmas, Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conforme PL. LEI Nº 12.086, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009. Onde institui conforme Art. 117. Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, conforme valores constantes do Anexo VI, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
É sabido por todos, que nestes seis anos que o SAMU-DF tem prestado serviços à comunidade, foram várias ocorrências de acidentes de transito envolvendo equipes do SAMU, em que uma delas teve uma vítima fatal e outras tantas causaram traumas físicos e psicológicos aos servidores, que tanto tem se desempenhado no exercício de suas funções.

Acredito que mais que revindicarmos a gratificação, esse espaço nos dá a chance  de  um debate sobre o assunto que ´é a realidade  Nacional. Saimos  a frente com ATUE-DF, fazendo essa interlocução com os nossos gestores . Mas é urgente que se cuide do profissional do APH-movél , com legislação própria.

                    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O risco de vida está fundamentado na legislação que segue:
Art. 85, inciso VII da Lei nº 6.745, de 28.12.85;
Art. 104, da Lei nº 8.245, de 18.04.91;
Art. 1º, da Lei Complementar nº 58, de 30.07.92;
Arts. 36 e 37, da Lei Complementar nº 81, de 15.03.93;
Arts. 3º, 10 e 15, da Lei Complementar nº 93 de 17.08.93;
Decreto nº 4.307, de 28.02.94, publicado no DOE de 02.03.94;
Art. 6 º, da Lei Complementar nº 116, de 28.04.94;
Decreto nº 975, publicado no DOE de 25.06.96;
Portaria nº 2.466/96/SEA, publicada no DOE de 05.07.96 (trata das competências da Comissão Permanente de Avaliação Pericial);
Ofício Circular nº 3.738/03, de 01.08.03, da GESAS/DAPS/SEA;
Art. 10, da Lei Complementar nº 254, de 15.12.03;
Art. 5º, da Lei Complementar nº 322, de 02.03.06;
Arts. 18 e 96, da Lei Complementar nº 323, de 02.03.06;
Art. 187, da Lei Complementar nº 381, de 07.05.07;
Portaria nº 314, de 19.05.11 (DOE de 30.05.11) (Altera a Portaria 2.466/96).