TRABALHO EM REDE DE SAÚDE NO MP – COPEDS

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MINISTÉRIO PÚBLICO E TRABALHO EM REDE – COPEDS
 
No ano de 2008 o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul inovou, mais uma vez, ao dar início, em Matéria Ambiental, ao trabalho em REDE: as chamadas Redes Ambientais, previstas no Programa de Atuação Integrada por Bacias Hidrográficas.

Através das redes unem-se Promotores de Justiça com atuação em uma mesma bacia hidrográfica, a partir de problemas ambientais comuns a diversas Comarcas, que reclamam atuação uniforme da Instituição, a fim de evitar discrepâncias no agir de um e outro membro, haja vista que o meio ambiente não respeita fronteiras territoriais (políticas). Atuo como na Rede Integrada da Bacia dos Rios Vacacaí e Vacacaí-Mirim, no RS.

O trabalho em rede, e tal entendimento fixei ao longo do 2º Seminário da PNH, trata-se, à toda evidência, de mecanismo que visa a garantir o reconhecimento da Instituição ministerial como uma e indivisível, ainda que se respeite a prerrogativa constitucional da independência funcional de seus membros.

Mais do que unir Promotores de Justiça na busca de soluções para problemas comuns, a atuação em rede visa a integrar o Ministério Público com os mais diversos setores da comunidade, aproximando as instituições e a própria sociedade civil. De fato, a atuação em redes viabiliza o conhecimento mútuo das entidades, com suas atribuições e também seus problemas, possibilitando a formalização de parcerias para enfrentamento das questões que atingem toda a comunidade.

A partir do conhecimento recíproco e da criação de laços institucionais faz-se possível a superação de obstáculos freqüentemente identificados e que comumente – por ausência de afinidade entre as entidades – terminam por dificultar ou mesmo impedir o atingimento dos objetivos comuns.

Assim, imperiosa se mostra a superação de tais entraves, mormente olvidando as tradicionais “brigas de beleza” ou disputas de poder entre os encarregados da proteção dos direitos fundamentais, dentre eles saúde e meio ambiente.

 
De uma ponta a outra do problema, forçoso é reconhecer que os envolvidos precisam passar a fazer parte da solução.

As redes, portanto, devem ser de cooperação, de conhecimento, de parceria, de atuação integrada, de ajuda mútua, de soma de esforços em prol das finalidades que – além de serem institucionais – são ditadas pela própria Constituição Federal, ao atribuir ao Poder Público e à coletividade o dever de garantir os direitos à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentre outros.

 
No que tange às REDES DE SAÚDE, o Ministério Público, como Instituição Uma e Indivisível (MPs Estaduais, Federais e da União), através do Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público – CNPG instituiu a chamada COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE – COPEDS,
A COPEDES/RS tem como finalidades:
 
1 – Acompanhar dados, estudos e avaliações produzidos pelo Ministério da Saúde e outros órgãos públicos, bem como junto à organizações acreditadas na área de saúde, apurando circunstâncias que indiquem gravame à execução de ações e serviços de saúde, no âmbito coletivo, identificando fatores que venham a comprometer a exeqüibilidade do direito social à saúde, ou a sua indisponibilidade jurídica.
 
2 – Inteirar-se de reuniões e manifestações expedidas pelo Conselho Nacional de Saúde – CNS, Conselho Nacional de Secretários de Saúde -CONASS, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde- CONASEMS e Comissão Intergestores Tripartite – CIT, compartilhando o conhecimento dos atos de interesse com os demais órgãos do Ministério Público, bem como provendo a articulação entre os mesmos e o CNPG. Da mesma forma, com relação ao TCU, OAB, conselhos éticos e entidades da sociedade civil organizada.
 
3 – Participar das Conferências Nacionais de Saúde, manifestando o entendimento Institucional.
 
4 – Subsidiar a atuação harmônica e resolutiva entre o controle social(particularmente, Conselhos e Conferências de Saúde) e o Ministério Público, inclusive com o aporte de subsídios necessários.
 
5 – Dar conhecimento e subsídios ao Presidente do CNPG acerca dos fatos que careçam de intervenções ministeriais no âmbito nacional e, eventualmente, estadual e municipal, encaminhando elementos teóricos e práticos, para amparar a atuação dos respectivos órgãos de execução.
 
6 – Dar atendimento às demandas do CNPG, seus membros, e sua Presidência;
 
7 – Elaborar agenda de atividades, em conjunto com os coordenadores dos Centros de Apoio congêneres, buscando a integração operacional entre os órgãos de execução.
 
8 – Acompanhamento e cooperação institucional com o Poder Legislativo Federal, em temas referentes à edição de normas afetas à área da saúde.
 
9 – Estabelecer internamente subcomissões temáticas.
 
10 – Instituir banco nacional de dados, com conteúdo compatível com os fins do presente Plano, através de página eletrônica vinculada ao CNPG, agregando-lhe saberes sanitários de interesse ministerial, inclusive ações propostas pelo Ministério Público, objetivando dinamizar o acesso à informações e a homogeneidade de expressão jurídica;inserir em tal acervo registros contendo nome, endereço eletrônico e telefone dos representantes do Ministério Público que atuam em saúde.
Cíntia Foster de Almeida,
Promotora de Justiça