MINISTÉRIO PÚBLICO E TRABALHO EM REDE – COPEDS
No ano de 2008 o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul inovou, mais uma vez, ao dar início, em Matéria Ambiental, ao trabalho em REDE: as chamadas Redes Ambientais, previstas no Programa de Atuação Integrada por Bacias Hidrográficas.
Através das redes unem-se Promotores de Justiça com atuação em uma mesma bacia hidrográfica, a partir de problemas ambientais comuns a diversas Comarcas, que reclamam atuação uniforme da Instituição, a fim de evitar discrepâncias no agir de um e outro membro, haja vista que o meio ambiente não respeita fronteiras territoriais (políticas). Atuo como na Rede Integrada da Bacia dos Rios Vacacaí e Vacacaí-Mirim, no RS.
O trabalho em rede, e tal entendimento fixei ao longo do 2º Seminário da PNH, trata-se, à toda evidência, de mecanismo que visa a garantir o reconhecimento da Instituição ministerial como uma e indivisível, ainda que se respeite a prerrogativa constitucional da independência funcional de seus membros.
Mais do que unir Promotores de Justiça na busca de soluções para problemas comuns, a atuação em rede visa a integrar o Ministério Público com os mais diversos setores da comunidade, aproximando as instituições e a própria sociedade civil. De fato, a atuação em redes viabiliza o conhecimento mútuo das entidades, com suas atribuições e também seus problemas, possibilitando a formalização de parcerias para enfrentamento das questões que atingem toda a comunidade.
A partir do conhecimento recíproco e da criação de laços institucionais faz-se possível a superação de obstáculos freqüentemente identificados e que comumente – por ausência de afinidade entre as entidades – terminam por dificultar ou mesmo impedir o atingimento dos objetivos comuns.
Assim, imperiosa se mostra a superação de tais entraves, mormente olvidando as tradicionais “brigas de beleza” ou disputas de poder entre os encarregados da proteção dos direitos fundamentais, dentre eles saúde e meio ambiente.
De uma ponta a outra do problema, forçoso é reconhecer que os envolvidos precisam passar a fazer parte da solução.
As redes, portanto, devem ser de cooperação, de conhecimento, de parceria, de atuação integrada, de ajuda mútua, de soma de esforços em prol das finalidades que – além de serem institucionais – são ditadas pela própria Constituição Federal, ao atribuir ao Poder Público e à coletividade o dever de garantir os direitos à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentre outros.
No que tange às REDES DE SAÚDE, o Ministério Público, como Instituição Uma e Indivisível (MPs Estaduais, Federais e da União), através do Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público – CNPG instituiu a chamada COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE – COPEDS,
A COPEDES/RS tem como finalidades:
1 – Acompanhar dados, estudos e avaliações produzidos pelo Ministério da Saúde e outros órgãos públicos, bem como junto à organizações acreditadas na área de saúde, apurando circunstâncias que indiquem gravame à execução de ações e serviços de saúde, no âmbito coletivo, identificando fatores que venham a comprometer a exeqüibilidade do direito social à saúde, ou a sua indisponibilidade jurídica.
2 – Inteirar-se de reuniões e manifestações expedidas pelo Conselho Nacional de Saúde – CNS, Conselho Nacional de Secretários de Saúde -CONASS, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde- CONASEMS e Comissão Intergestores Tripartite – CIT, compartilhando o conhecimento dos atos de interesse com os demais órgãos do Ministério Público, bem como provendo a articulação entre os mesmos e o CNPG. Da mesma forma, com relação ao TCU, OAB, conselhos éticos e entidades da sociedade civil organizada.
3 – Participar das Conferências Nacionais de Saúde, manifestando o entendimento Institucional.
4 – Subsidiar a atuação harmônica e resolutiva entre o controle social(particularmente, Conselhos e Conferências de Saúde) e o Ministério Público, inclusive com o aporte de subsídios necessários.
5 – Dar conhecimento e subsídios ao Presidente do CNPG acerca dos fatos que careçam de intervenções ministeriais no âmbito nacional e, eventualmente, estadual e municipal, encaminhando elementos teóricos e práticos, para amparar a atuação dos respectivos órgãos de execução.
6 – Dar atendimento às demandas do CNPG, seus membros, e sua Presidência;
7 – Elaborar agenda de atividades, em conjunto com os coordenadores dos Centros de Apoio congêneres, buscando a integração operacional entre os órgãos de execução.
8 – Acompanhamento e cooperação institucional com o Poder Legislativo Federal, em temas referentes à edição de normas afetas à área da saúde.
9 – Estabelecer internamente subcomissões temáticas.
10 – Instituir banco nacional de dados, com conteúdo compatível com os fins do presente Plano, através de página eletrônica vinculada ao CNPG, agregando-lhe saberes sanitários de interesse ministerial, inclusive ações propostas pelo Ministério Público, objetivando dinamizar o acesso à informações e a homogeneidade de expressão jurídica;inserir em tal acervo registros contendo nome, endereço eletrônico e telefone dos representantes do Ministério Público que atuam em saúde.
Cíntia Foster de Almeida,
Promotora de Justiça
Por Cintia Foster de Almeida
PARTE DO TEXTO CONTÉM CONTEÚDO INTELECTUAL DA PROMOTORA DE JUSTIÇA XIMENA CARDOSO, SENDO EXTRAÍDO DO SITE DO MP/RS.
Cíntia Foster de Almeida,