Os planos de saúde e os 25 anos do Código de Defesa do Consumidor

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Um quarto de século. Em 2015, o Brasil comemora os 25 anos da promulgação de seu Código de Defesa do Consumidor, mais conhecido como CDC, com a certeza de que a lei “pegou” e vem sendo rigorosamente aplicada pelo Judiciário nos conflitos entre empresas e clientes.

O consumidor continua sendo o lado frágil da relação comercial, mas agora ele sabe que pode cobrar a qualidade dos produtos e serviços prestados e exigir seus direitos. E se a relação amigável não surtir efeito, ele pode recorrer a um instrumento social e democrático: a Justiça.

Nesse contexto, a importância do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a consolidação do CDC é inegável. Com suas decisões, o Tribunal da Cidadania mudou o comportamento dos produtores e revendedores, aperfeiçoou os serviços prestados pelas empresas e estimulou a conscientização do consumidor sobre seus direitos e deveres.

Responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional, o STJ tem prestigiado o CDC desde a sua entrada em vigor, em março de 1991 (a publicação foi em setembro de 1990). De lá para cá, foram milhares de julgados, várias súmulas e uma ampla jurisprudência consolidada para aperfeiçoar a relação entre consumo e cidadania.

Súmulas e planos de saúde

Súmula é um enunciado que resume o entendimento reiterado do tribunal sobre determinada matéria e objetiva facilitar a solução do conflito pela aplicação da jurisprudência já definida nos precedentes.

Foi uma súmula do STJ que definiu como abusiva a prática dos planos de saúde de limitar as despesas com internação. Após decisões reiteradas, no ano 2000 o tribunal aprovou a Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”

A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde a autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.

Ainda nessa área, a Súmula 469 determina a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde. Foi assim que o tribunal vedou a discriminação do idoso nos reajustes abusivos das mensalidades dos planos sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração de segurados nas faixas etárias mais avançadas. Todavia, essa vedação não atinge os reajustes pela mudança de faixa etária quando os índices não forem excessivos a ponto de impedir a filiação ou a permanência do idoso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)