IMPASSES DESNECESSÁRIOS NO ATENDIMENTO/CUIDADO DOMICILIAR E MOBILIDADE URBANA DOS IDOSOS.

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É perfeitamente compreensível do ponto de vista organizacional que mudanças nas estruturas administrativas municipais requeiram esforços da população, aceitando pontuais descompassos no funcionamento de serviços básicos de saúde e planejamento urbano. Contudo, serviços e atendimentos básicos de saúde devem ser agilizados, considerando que as famílias ficam ainda mais fragilizadas em tempos de recessão e crise de financiamento do setor público, e, dificilmente, toleram falta de suporte para atenção domiciliar de idosos, crianças, ou adultos que apresentem quadro de acamados, dependentes e estado precário de saúde.

Em momentos de transição dos governos municipais, independente das dificuldades em tomar pé das coisas, definir por onde começar, não se deve desconsiderar que idosos acamados também precisam ser submetidos a exames de diagnóstico, receber procedimentos invasivos de média e alta complexidade e terão de sair de casa, ocasião fundamental para que lhes sejam asseguradas vagas de estacionamento nas proximidades dos hospitais, centros de saúde, etc. Ocorre que as vagas exclusivas de estacionamento para idosos e pessoas com deficiência carecem de atenção especial, pois constituem conquistas de inclusão social, acessibilidade e mobilidade urbana que não há como se abrir mão. Na realidade, tais vagas estão cada dia menos disponíveis nas cidades, além de as restantes ocupadas por quem não se enquadra no perfil, e permanecerem sem qualquer fiscalização. Vagas exclusivas para idosos e pessoas com deficiência encontram-se balizadas pelo Decreto 6.949/2009, pela Lei 10.741/03 e pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), definidas nas Resoluções 302/2008, 303/2008 e 304/2008. Se permanecerem desrespeitadas, inevitável a aplicação de multas baseadas na Lei nº 13.146/2015, que antes era grave agora é gravíssima. Passou de 05 para 07 pontos na carteira e multa de R$ 127,69 para R$ 293,47. É mexer no bolso dos infratores, a única linguagem que entendem.

Por outro lado, vale reiterar que ainda vigora o definido pela Portaria nº 963, de 27 de maio de 2013, que criou a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS, conforme disposto no seu Art. 3º, a Atenção Domiciliar tem como objetivo a reorganização do processo de trabalho das equipes que prestam cuidado domiciliar na atenção básica, ambulatorial, nos serviços de urgência e emergência e hospitalar, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanência de usuários internados, a humanização da atenção, a desinstitucionalização e a ampliação da autonomia dos usuários.

Caso não se encontre viável a estrutura operacional do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), por razões de remanejamento de equipes e suas lideranças, essas últimas, frequentemente, recompostas por questões de acordos políticos, deve-se recorrer às equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF), nas quais estão cadastradas todas as famílias da respectiva área de abrangência. Em Três Rios, a cobertura atingiu cerca de 99%, o que facilitaria atuações efetivas junto às demandas da comunidade. Inadmissível, entretanto, que idoso dependente, acamado, necessitando de avaliação médica a ser realizada em seu domicílio, corra risco de complicações diversas, inclusive, de morte, enquanto questões técnico-político-operacionais emperram a burocracia da máquina pública.  

Sabe-se que a Estratégia Saúde da Família (ESF) é composta por equipe multiprofissional que possui, no mínimo, médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde (ACS). A carga horária é de 40 horas semanais para todos os profissionais de saúde cadastrados na Estratégia Saúde da Família, exceto o profissional médico que poderá atuar em, no máximo duas (02) equipes, pois poderá ser contratado por 20 ou, até, 30 horas semanais. Fato é que toda equipe do ESF, além médicos cubanos do Programa Mais Médicos, cumprem a carga horária contratada e prestam atendimentos aos pacientes da área de abrangência, quando acamados ou impossibilitados de comparecer nas Unidades Básicas de Saúde. Lamentável constatar que comportamento normativo não sirva de regra para maioria dos médicos brasileiros que atuam nas equipes do ESF, pois demonstram desinteresse e desmotivação ao que julgam “baixos salários”, mas não largam o osso…  

Uma distorção passível de punições, inclusive, exonerações, com substituição do servidor médico que não cumpra responsabilidades assumidas ao assinar contrato de trabalho. Nesses casos, prevalecem tolerâncias injustificáveis e tratamentos adversos aos impostos aos demais membros das equipes do programa ESF. Dos gestores públicos da saúde esperam-se liderança competente e capacidade de zelar para o que se estabelece regra prevaleça para todos sob seu comando, a bem do bom funcionamento dos serviços prestados ao público, seus verdadeiros patrões, todos aqueles que os pagam através dos muitos impostos que lhes são cobrados por existirem. 

Wiliam Machado