Decisão Judicial 1006566-69.2017.4.01.3400, que suspende parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011, quanto ao que permite o enfermeiro solicitar exames determinados em Protocolos

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Caros Amigos,

Acabei de ler e assinar o abaixo-assinado: «Contra Decisão Judicial 1006566-69.2017.4.01.3400, que suspende parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011, quanto ao que permite o enfermeiro solicitar exames determinados em Protocolos» no endereço https://www. peticaopublica.com.br/pview. aspx?pi=BR102440

Concordo com este abaixo-assinado e cumpro com o dever de o fazer chegar ao maior número de pessoas.

 

Caso você concorde, agradeço que assine o abaixo-assinado e que ajudem na sua divulgação através de um email para os seus contatos.

 

Obrigado.

Adilton Dorival Leite
Conselheiro Universitário
Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP
Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Caixa Postal 6194 – CEP: 13.083-872  – Campinas/SP
F   (19) 3521-2488

 

NOTA FNE: AÇÃO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM

O Conselho Federal de Medicina (CFM) ingressou com Ação Ordinária contra a União Federal, buscando via Liminar a Suspensão dos Efeitos da Portaria n. 2488/2011 do Ministério da Saúde, mais precisamente em relação a atuação do profissional Enfermeiro, no que tange a “solicitar exames complementares e encaminhar, quando necessário usuários a outros serviços”, dentre outras atribuições.

A Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE), já está discutindo Judicialmente, o novo PNAB, através da Ação Civil Pública, ingressada contra a União Federal – Ministério da Saúde, considerando que esta Portaria aprovada, fere diversos dispositivos legais.

A decisão proferida pelo Juiz foi feita sem observar a Lei que “dispõe o exercício profissional da enfermagem, e dá outras providências”, e ignora o comando legal do exercício profissional da enfermagem.

As funções do Profissional Enfermeiro, além de estar descrita na Legislação e Decreto Regulamentador aplicável, também está normatizado pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), conforme dispõe a Resolução COFEN n. 195/97.

Mesmo que a competência de fiscalizar e normatizar o exercício profissional ser do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), a Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE), entidade sindical de nível Nacional, junto com os respectivos Sindicatos dos Enfermeiros nos Estados, Repudia esta decisão da 20. Vara Cível Federal de Brasília.

“Entendemos que, nesse momento devem ser suspensas as atividades de solicitações de exame, considerando a Liminar, para evitar questionamentos na esfera Cível, Ética e Criminal.”

Estaremos oficiando o COFEN, para que, se manifeste, como órgão fiscalizador e regulamentador.

O prejuízo, é flagrante para a categoria, bem como para a sociedade.

A FNE tem compromisso com os trabalhadores e estará buscando alternativas através de sua Diretoria bem como Assessoria Jurídica. Contamos com o apoio da categoria e ficamos à disposição.