Entre o SIM e o NÃO: Reduçao de danos.

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Resenha sobre o artigo:Reduzindo danos e Ampliando a Clínica: Desafios para a Garantia do Acesso Universal e os Confrontos com a Internação Compulsória.

Segundo a declaração universal dos direitos humanos de 1948, no artigo XXV define que todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe e também da sua família a saúde, bem-estar, inclusive a alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis. Porém na atualidade, mais de 20 anos depois da declaração algumas condições impedem determinados indivíduos a alcançarem este direito. É o caso dos usuários de drogas, onde o uso de drogas e ser saudável são atitudes incompatíveis o que traz uma anulação de cuidados por estarem em uma situação vista pela sociedade como fora da margem.

No artigo reduzindo danos e ampliando a clínica: Desafios para garantia do acesso Universal e confrontos com a internação compulsória, há uma proposta sobre a redução de danos que é um composto de primórdios e atitudes para abordagem dos obstáculos relacionados ao uso de drogas, e é operado e segurado pelas instituições formuladas das políticas sobre substâncias químicas no Brasil, como a secretaria nacional de políticas sobre drogas (SENAD) juntamente com o Ministério da Saúde. No caso da RD, é um caminho entre o não e o sim das drogas, porém essa tem tido dificuldades de tomar espaço como uma estratégia, pois visto que não visa a erradicação do uso das drogas automaticamente é vista como o sim às drogas.

A RD não tem como prioridade a extinção imediata e obrigatória do uso de substancias químicas seja no contexto social ou no caso de cada sujeito em particular, seu objetivo incide na criação de atividades ligadas aos usuários de drogas e seus familiares, principalmente os que tinham contato direto com o meio, que tem como principal objetivo a redução dos problemas decorrentes do uso de drogas. Ainda que estejamos habituados a comparar e reprimir a insegurança oferecida pelas drogas, o que caracteriza se as mesmas são legais ou ilegais não é a existência ou a inexistência de gravidade. Vou citar um exemplo, na sociedade em que vivemos hoje as drogas permitidas por lei também podem gerar um grande potencial de danos, o álcool, nicotina, opioides são um tipo de drogas licitas, que tem sua fabricação, distribuição e ingestão reguladas, porém nem por isso deixam de provocar dependência ou risco de morte.

O artigo traz como exemplo um caso que ocorreu na Holanda na década de 1980 onde os próprios usuários exigiram do governo medidas e disponibilização de atividades que baixasse os riscos de transmissão pelo vírus da hepatite B. Subsequente o temor da contaminação pelo vírus da AIDS, o que levou um grande passo a organização de movimentos de diminuição de danos. Há também uma comparação em relação aos usuários de drogas com a morte, o suicídio, criminalidade e disseminação de doenças, pois é bem ao contrário, os mesmos querem o cuidado para que possam continuar usando drogas e continuarem vivos, e assim construir um novo plano discursivo de suas vivencias.

Segundo Souza & Carvalho(2012), no regime de criminalização e condenação moral dos usuários de drogas, estes, quando convocados a falar, são sempre na condição de culpados e arrependidos, sendo o primeiro passo o reconhecimento da doença, e o segundo a busca da cura. São convocados a falar somente na condição de doentes, sejam ex-usuários ou candidatos a ex-usuários. Uma segunda possibilidade seria falar na condição de réu ou criminoso. Não queremos dizer com isso que os usuários de drogas estivessem absolutamente silenciados. Nas pequenas rodas e no intimo da privacidade ilícita as trocas de experiências sempre correram soltas.

A RD de uma certa forma passou a ver um indivíduo como um ser plural, não olhando apenas de uma perspectiva única e com isso realizou-se um movimento com pouca aceitação e investimento, que consistia na defesa pelo direito ao uso de drogas, enquanto um problema não só de ordem pessoal, sobretudo, onde eles próprios criavam estratégias de cuidados a possibilidade de usar drogas. E para que fosse possível constituir campos políticos, a RD propõe ao invés de regras coercitivas, que cada usuário constitua para si regras de cuidado, regras facultativas. (Foucault, 2006; Souza, 2007).

As práticas de atenção à saúde desses indivíduos são direcionadas para abstinência, ou seja, a extinção do uso de substâncias químicas. No entanto esta condição entra em confronto direto com a redução de danos onde a abstinência não é tratada como uma regra absoluta. Nesta contradição fica a dúvida de como os indivíduos irão alcançar direito à saúde no caso de não se enquadrarem e não aceitarem a entrar no grupo das pessoas abstinentes, como condição e meta para o seu tratamento. Afinal o direito a saúde é de todos?

 

Referencias:

SOUZA, Tadeu de Paula & CARVALHO, Sergio Resende. (2012). Reduzindo danos e Ampliando a Clínica: Desafios para a Garantia do Acesso Universal e os Confrontos com a Internação Compulsória. São Paulo