EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE MAIO DE 2015
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE MAIO DE 2015
Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 40………………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
………………………………………………………………………………….. "(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 7 de abril de 2015.
Mesa da Câmara dos Deputado
Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO
1º – Vice- Presidente
Deputado GIACOBO
2º – Vice- Presidente
Deputado BETO MANSUR
1º – Secretário
Deputado FELIPE BORNIER
2º – Secretário
Deputada MARA GABRILLI
3ª – Secretária
Deputado ALEX CANZIANI
4º – Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1º – Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º – Vice- Presidente
Senador VICENTINHO ALVES
1º – Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
2º – Secretário
Senador GLADSON CAMELI
3º – Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª – Secretária
Por Emilia Alves de Sousa
Olá Vicente,
Obrigada pelo compartilhamento da Emenda!
Acho mais do que justa esta emenda. Tenho um primo que ficou muito triste com a sua aposentadoria compulsória aos 70 anos, quando ele se sentia ainda capaz de continuar trabalhando.
Um abraço!
Emília