SOBRE AS OBSTETRIZES E A RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 266/2012

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As obstetrizes são profissionais de ensino superior, graduadas pela Universidade de São Paulo (USP), que estão capacitadas para atuar na área da saúde da mulher, especialmente no decorrer do pré-natal, parto e pós-parto de risco habitual ou baixo risco, assim como prestar atenção ao recém-nascido de forma autônoma ou vinculada a equipe multiprofissional em instituições de saúde ou fora delas.

Esse profissional está previsto na Lei do Exercício Profissional de Enfermagem (Lei Federal 7498/86), por isso faz parte e tem registro em seu conselho (Conselho Federal de Enfermagem):

“Art. 6º – São enfermeiros: I – o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei; II – o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei; 2 III – o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz.”

É, portanto, de tremendo espanto que, em sua resolução nº 266/2012, o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMERJ) afirme que esse profissional não é habilitado ou reconhecido na área da saúde e vede sua atuação em partos em instituições hospitalares – ação que demonstra preconceito e falta de informação, além de ser uma acusação caluniosa. Causa ainda mais espanto que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo COREN-RJ, os desembargadores em segunda instância tenham considerado que o pedido de revogação das resoluções é improcedente, tendo em vista que entendem que tais resoluções não impedem a livre prática de profissionais de enfermagem – desconsiderando a Lei Federal 7498/86 (que regula o exercício da Enfermagem e dispõe sobre a existência e o reconhecimento das obstetrizes como categoria habilitada para atender partos).

Vale lembrar que o CREMERJ não tem qualquer responsabilidade ou relação de controle com estes profissionais, não podendo legalmente determinar onde e como poderão atuar, assim como também não pode fazê-lo com qualquer outra categoria profissional regulamentada da área da saúde, exceto os próprios médicos. Esta resolução impede diretamente a atuação profissional de obstetrizes, contraria a Lei do Exercício da profissão, além de prejudicar a qualidade da assistência ao parto para mulheres e bebês. Indiretamente, a arbitrariedade da Resolução é ainda uma ameaça ao livre exercício de outras profissões de saúde, se for considerado pela Justiça que o Conselho de Medicina pode determinar quais profissionais têm permissão ou não de exercer suas atividades em instituições hospitalares a seu bel prazer.

É urgente a mobilização de mulheres, famílias, usuários do sistema de saúde, profissionais de obstetrícia e profissionais de saúde em geral para impedir este absurdo, tanto pelo prejuízo imediato que representa quanto pelo perigoso precedente.

(Texto da Obstetriz Marina Barreto Alvarenga; Foto Mari Hart- Photo & Soul)

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