Minas Gerais – Decreto nº 47.306, institui a Carteira de Nome Social para travestis, mulheres transexuais e homens trans em todo o território mineiro.
Nova publicação vem para instituir o documento de identificação que será usado para acessar os serviços públicos.
O Governo do Estado publicou no Diário Oficial de Minas Gerais o Decreto nº 47.306, que institui a Carteira de Nome Social para travestis, mulheres transexuais e homens trans em todo o território mineiro.
O respeito ao nome social está garantido na administração pública estadual desde 27 de janeiro de 2017, quando foi publicado o Decreto 47.148. A nova publicação vem para instituir o documento de identificação que será usado para acessar os serviços públicos.
Para o secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, Nilmário Miranda, esta é mais uma conquista dos Direitos Humanos em Minas Gerais. “É uma vitória importante que faz parte de uma sequência de ações de promoção e defesa dos direitos das pessoas trans”, afirma Nilmário.
O secretário reforça que o reconhecimento do nome social foi uma construção paciente e perseverante da Sedpac, por meio da Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual, dos movimentos sociais, da Polícia Civil, em parceria com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais (Seccri) e com a Advocacia Geral do Estado.
A Carteira de Nome Social será emitida pela Polícia Civil de Minas Gerais por meio do Instituto de Identificação. De acordo com informações do órgão, uma resolução será publicada nos próximos dias para regulamentar a emissão. A expectativa é que os primeiros documentos sejam emitidos até o final do primeiro trimestre de 2018.
DECRETO Nº 47.306, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Institui a Carteira de Nome Social para travestis e transexuais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Fica instituída a Carteira de Nome Social para travestis e transexuais no território do Estado, para o exercício dos direitos previstos no Decreto nº 47.148, de 27 de janeiro de 2017.
Parágrafo único – Entende-se por nome social a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida
Art. 2° – A Carteira de Nome Social será emitida pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, por meio do Instituto de Identificação, cujo modelo, requisitos e especificações serão estabelecidos por meio de resolução do Chefe da PCMG.
§ 1º – Na Carteira de Nome Social constará a informação de que o documento será válido para tratamento nominal e identificação na administração pública estadual.
§ 2º – Fica vedada a alteração do nome social após a expedição do documento a que se refere o caput .
Art. 3° – A prévia identificação civil da pessoa no Registro Geral do Estado de Minas Gerais é requisito obrigatório para confecção da Carteira de Nome Social.
Art. 4° – A PCMG terá o prazo de cento e vinte dias, para editar a resolução que dispõe o art. 2º e iniciar a emissão da Carteira de Nome Social, a contar da data de publicação deste decreto.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Imprensa Oficial de Minas Gerais | 18/12/2017.
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Decreto 47.148 de 25 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre a adoção e utilização do nome social por parte de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica assegurado o direito de uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública estadual.
Parágrafo único – Para os fins deste decreto, considera-se:
I – Nome social: designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida;
II – Identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma de seu relacionamento com as representações de masculinidade e feminilidade, e de como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 2º – As pessoas travestis e transexuais que desejarem utilizar nome social perante a administração pública estadual deverão apresentar requerimento ao órgão competente.
Art. 3º – Os órgãos da administração pública estadual farão constar dos documentos administrativos o campo “nome social”, juntamente com o campo “nome civil”, para utilização pelas pessoas interessadas.
Parágrafo único – As certidões, prontuários e documentos congêneres serão expedidos com a menção ao nome social quando este constar dos requerimentos, e dos nomes social e civil quando necessário ao atendimento de suas finalidades legais.
Art. 4º – Agentes públicos travestis e transexuais poderão utilizar o nome social junto à administração pública estadual, mediante requerimento, nas seguintes situações:
I – cadastros de dados e informações de uso social;
II – comunicações internas e correios eletrônicos;
III – identificação funcional de uso interno;
IV – listas de ramais telefônicos, endereços eletrônicos e organogramas de cargos;
V – identificação de usuário em sistemas de informática.
Art. 5º – Os órgãos da administração pública estadual terão prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste decreto, para promover as adaptações, capacitações e regulamentações necessárias à implementação de seus efeitos.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Fontes:
– https://www.redecaparao.com.br/2017/12/19/minas-gerais-institui-carteira-de-nome-social-para-travestis-e-transexuais/
– https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=47148&ano=2017&aba=js_textoOriginal