Resenha sobre o artigo:Reduzindo danos e Ampliando a Clínica: Desafios para a Garantia do Acesso Universal e os Confrontos com a Internação Compulsória.
Segundo a declaração universal dos direitos humanos de 1948, no artigo XXV define que todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe e também da sua família a saúde, bem-estar, inclusive a alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis. Porém na atualidade, mais de 20 anos depois da declaração algumas condições impedem determinados indivíduos a alcançarem este direito. É o caso dos usuários de drogas, onde o uso de drogas e ser saudável são atitudes incompatíveis o que traz uma anulação de cuidados por estarem em uma situação vista pela sociedade como fora da margem.
No artigo reduzindo danos e ampliando a clínica: Desafios para garantia do acesso Universal e confrontos com a internação compulsória, há uma proposta sobre a redução de danos que é um composto de primórdios e atitudes para abordagem dos obstáculos relacionados ao uso de drogas, e é operado e segurado pelas instituições formuladas das políticas sobre substâncias químicas no Brasil, como a secretaria nacional de políticas sobre drogas (SENAD) juntamente com o Ministério da Saúde. No caso da RD, é um caminho entre o não e o sim das drogas, porém essa tem tido dificuldades de tomar espaço como uma estratégia, pois visto que não visa a erradicação do uso das drogas automaticamente é vista como o sim às drogas.
A RD não tem como prioridade a extinção imediata e obrigatória do uso de substancias químicas seja no contexto social ou no caso de cada sujeito em particular, seu objetivo incide na criação de atividades ligadas aos usuários de drogas e seus familiares, principalmente os que tinham contato direto com o meio, que tem como principal objetivo a redução dos problemas decorrentes do uso de drogas. Ainda que estejamos habituados a comparar e reprimir a insegurança oferecida pelas drogas, o que caracteriza se as mesmas são legais ou ilegais não é a existência ou a inexistência de gravidade. Vou citar um exemplo, na sociedade em que vivemos hoje as drogas permitidas por lei também podem gerar um grande potencial de danos, o álcool, nicotina, opioides são um tipo de drogas licitas, que tem sua fabricação, distribuição e ingestão reguladas, porém nem por isso deixam de provocar dependência ou risco de morte.
O artigo traz como exemplo um caso que ocorreu na Holanda na década de 1980 onde os próprios usuários exigiram do governo medidas e disponibilização de atividades que baixasse os riscos de transmissão pelo vírus da hepatite B. Subsequente o temor da contaminação pelo vírus da AIDS, o que levou um grande passo a organização de movimentos de diminuição de danos. Há também uma comparação em relação aos usuários de drogas com a morte, o suicídio, criminalidade e disseminação de doenças, pois é bem ao contrário, os mesmos querem o cuidado para que possam continuar usando drogas e continuarem vivos, e assim construir um novo plano discursivo de suas vivencias.
Segundo Souza & Carvalho(2012), no regime de criminalização e condenação moral dos usuários de drogas, estes, quando convocados a falar, são sempre na condição de culpados e arrependidos, sendo o primeiro passo o reconhecimento da doença, e o segundo a busca da cura. São convocados a falar somente na condição de doentes, sejam ex-usuários ou candidatos a ex-usuários. Uma segunda possibilidade seria falar na condição de réu ou criminoso. Não queremos dizer com isso que os usuários de drogas estivessem absolutamente silenciados. Nas pequenas rodas e no intimo da privacidade ilícita as trocas de experiências sempre correram soltas.
A RD de uma certa forma passou a ver um indivíduo como um ser plural, não olhando apenas de uma perspectiva única e com isso realizou-se um movimento com pouca aceitação e investimento, que consistia na defesa pelo direito ao uso de drogas, enquanto um problema não só de ordem pessoal, sobretudo, onde eles próprios criavam estratégias de cuidados a possibilidade de usar drogas. E para que fosse possível constituir campos políticos, a RD propõe ao invés de regras coercitivas, que cada usuário constitua para si regras de cuidado, regras facultativas. (Foucault, 2006; Souza, 2007).
As práticas de atenção à saúde desses indivíduos são direcionadas para abstinência, ou seja, a extinção do uso de substâncias químicas. No entanto esta condição entra em confronto direto com a redução de danos onde a abstinência não é tratada como uma regra absoluta. Nesta contradição fica a dúvida de como os indivíduos irão alcançar direito à saúde no caso de não se enquadrarem e não aceitarem a entrar no grupo das pessoas abstinentes, como condição e meta para o seu tratamento. Afinal o direito a saúde é de todos?
Referencias:
SOUZA, Tadeu de Paula & CARVALHO, Sergio Resende. (2012). Reduzindo danos e Ampliando a Clínica: Desafios para a Garantia do Acesso Universal e os Confrontos com a Internação Compulsória. São Paulo
Por maria eduarda
Olá, meninas!! Que tema interessante!! Importante como o texto trás o outro lado dos usuários de drogas, pois os mesmos se preocupam com própria saúde apesar do modo que muitos vivem, a droga está ligada a disseminação doenças, a morte porém os próprios usuários cobram do governo como foi o caso relatado na Holanda, medidas para que se pudesse diminuir os danos causados pelo uso de drogas, para ter uma melhora não somente na sua saúde mas das pessoas que convivem no seu meio.