Atenção humanizada no SUS vai à sanção presidencial 03/04/2025 (Fonte: Agência Senado)
Foto : Roque de Sá
O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (3) projeto que estabelece a atenção humanizada como princípio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O PL 119/2019, da Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável da senadora Zenaide Maia (PSD-RN) e segue agora para sanção presidencial.
O projeto altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080, de 1990), que criou o SUS e listou os seus princípios, como a universalidade e a integralidade do acesso à saúde, o direito à informação das pessoas assistidas sobre sua saúde, a participação da comunidade e a descentralização político-administrativa, entre outros.
Segundo o Documento Base para Gestores e Trabalhadores do SUS, do Ministério da Saúde, a atenção humanizada envolve a valorização, a autonomia e o protagonismo de usuários, trabalhadores e gestores do processo de saúde, a corresponsabilidade entre eles, o estabelecimento de vínculos solidários, a construção de redes de cooperação e a participação coletiva no processo de gestão.
Zenaide Maia explicou que o tema da humanização da atenção à saúde ganhou relevância em 2003, com a publicação da Política Nacional de Humanização (PNH) pelo Ministério da Saúde, e é tratado em várias normas infralegais que regulam essa política. Porém, até o momento esse princípio não era reconhecido na legislação que rege o SUS.
“O projeto é oportuno, pois corrige esse hiato histórico, dando o devido destaque ao princípio da humanização da atenção à saúde”, avaliou a relatora.
Fonte: Agência Senado
Projeto de Lei n° 119, de 2019
Autoria: Deputada Federal Renata Abreu (PODEMOS/SP)
Autoria: Câmara dos Deputados
Nº na Câmara dos Deputados: PL 119/2019
Assunto: Política Social > Saúde
Ementa: Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a atenção humanizada como princípio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Reproduzimos aqui o conteúdo da Lei aprovada para conhecimento de todes:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2019.
(Da Sra. Renata Abreu)
Inclui a alínea “e” no inciso I no art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para ampliar a atuação do Sistema Único de Saúde na saúde integral da Mulher.
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O inciso I do artigo 6º da Lei 8.080/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ……………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
e) de ações que garantam atenção humanizada às mulheres nas seguintes situações que envolvem sua saúde:
1 – Mortalidade materna, com subdivisões que abrangem: precariedade da atenção obstétrica; abortamento em condições precárias, precariedade da assistência em anticoncepção; DST/HIV/Aids; Violência doméstica e sexual;
2 – A saúde de mulheres adolescentes;
3 – Saúde da mulher no climatério/menopausa;
4 – Saúde mental e gênero-Doenças crônico-degenerativas e câncer ginecológico; Saúde das mulheres negras;
5 – Saúde das mulheres indígenas;
6 – Saúde das mulheres lésbicas;
7 – Saúde das mulheres residentes e trabalhadoras na área rural;
8 – Saúde das mulheres em situação de prisão.
…………………………………………………………………………………………..
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição consiste na reapresentação do Projeto de Lei nº 3901/2015, de autoria do ex-deputado federal Celso Jacob. Arquivou-se a citada proposição ao final da 55ª Legislatura, conforme o art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Todavia, esse projeto mantém-se politicamente conveniente e oportuno, como se pode concluir de sua justificativa:
“… Há algumas décadas, a assistência e o atendimento à mulher restringiam-se “à saúde materna ou à ausência de enfermidade associada ao processo de reprodução biológica”. Com o avanço dos debates em torno dos direitos das mulheres, a PNAISM – Política Nacional de Atenção Integral à saúde da Mulher, também passou a considerar a desigualdade de gênero como fator e grande impacto sobre as condições da saúde da mulher e que, portanto, precisa ser considerada, tanto na análise das ações no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde) como dentro das diretrizes e princípios estabelecidos pelo Ministério da Saúde (MS) para esta parcela da população.
O que se deseja com a inclusão desta alínea é ampliar o leque de ações, até então focadas na assistência ao ciclo gravídico-puerperal, para incluir outros aspectos relevantes da saúde da população feminina, tais como a assistência às doenças ginecológicas prevalentes, a prevenção, a detecção e o tratamento do câncer de colo uterino e de mama, a assistência ao climatério, a assistência à mulher vítima de violência doméstica e sexual, os direitos sexuais e reprodutivos e a promoção da atenção à saúde de segmentos específicos da população feminina.
Estamos certos de que incluir este item no rol já existente e deixar que fique ao arbítrio da interpretação do juiz, como o mecanismo de dar mais segurança jurídica e de aproximar o julgador ao caso em tela, evitando a aplicação da subjetividade quando do surgimento do problema. Além disso, a medida tem o valor simbólico de constituir o reconhecimento oficial dessa manifestação como parte dos direitos fundamentais feminino. …”.
Concordando com os argumentos apresentados nessa justificativa, submetemos novamente a matéria ao Congresso Nacional, com esperança de sua aprovação nesta legislatura.
Sala das Sessões, de fevereiro de 2019.
Dep. Renata Abreu
Podemos/SP