Direitos dos usuários de SAÚDE MENTAL
Mais ou menos assim…
Lei 10.216/2001
Direitos dos usuários de saúde mental:
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V – ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Há avanços aqui e ali, mas é preciso criar corpo para mudar modelo. Dispositivos e ofertas temos. Linha de cuidado em saúde mental, saúde mental na atenção básica, incentivos, formação de redes, encontros e mais encontros.
Disputa grande, resistência.
Façamos no caminho a nossa, de mudança! Na singularização dos processos de gestão e atenção, de qualificação dos PTS, sem dizer que tudo dá certo por dizer, fazer dai emergir sentido, dá certo pra quem? Em que medida estamos de fato mudando processos de trabalho? Construção de mundos na producão das possibilidades quais não estão dadas…