TCE-MT proíbe a contratação de servidores pelas Organizações Sociais

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Segunda, 4 de Fevereiro de 2013, 14h50
TCE-MT proíbe a contratação de servidores pelas Organizações Sociais

A consulta foi julgada na 38ª sessão de 2012 pelo conselheiro Waldir Teis
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) proibiu a contratação de servidores efetivos pelas Organizações Sociais (OS), seja de forma direta ou por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas. O único vínculo possível é por meio de cessão. A decisão é uma resposta à Auditoria Geral do Estado (AGE), que questionou sobre a legalidade de eventual vínculo existente entre servidor público estadual e Organizações Sociais (OS), seja como membro de cooperativa ou como empreendedor individual de instituições que transacionam com organizações sociais para executar serviços, obras e fornecer bens com recursos públicos recebidos por meio de contrato de gestão firmado com o Estado.

A decisão do TCE-MT vale para todos os órgãos fiscalizados pelo TCE-MT, que tenham contrato de gestão com OS. A consulta foi julgada na sessão do dia 11 de dezembro de 2012, sob a relatoria do conselheiro Waldir Teis.

A Resolução de Consulta do TCE-MT confirma o que está disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, na qual “proíbe a contratação de servidor com o Poder Público, através de OS, proibição esta que se aplica à intermediação dos serviços executados por servidores para desempenho de atividades previstas no contrato de gestão firmado com o Estado e organizações sociais e remunerados com recursos públicos”.

Em seu relatório, Teis também se baseia nas disposições do artigo 9º da Lei de Licitações
Em seu relatório, Waldir Teis também se baseia nas disposições do artigo 9º da Lei de Licitações, que diz: “é vedado ao servidor público, direta ou indiretamente, participar de licitação, executar obras ou serviços e fornecer bens, na qualidade de pessoa física ou representante ou membro de pessoas jurídicas, cujo contratante seja uma Organização Social beneficiária de recursos estatais, mediante contrato de gestão mantido com o Poder Público estadual”.

Ao servidor público com vínculo societário em empresas que transacionam com organizações sociais, também será proibida a sua contratação pelas OS. Já Com relação à cooperativa, que são consideradas sociedade simples e não empresa, o cooperado é, ao mesmo tempo, sócio e prestador dos serviços cooperados. Assim, se este cooperado também for servidor público, a sua contratação também está vedada.

Quanto ao Servidor Público, que também seja empreendedor individual, a sua contratação está proibida conforme o inciso X do artigo 144 da Lei Complementar nº 04/1990, em caso de transacionar com organizações sociais para executar serviços que serão remunerados com recursos advindos de contrato de gestão com o Poder Público.

Diante dos fatos relatados, a atuação de servidor público como empresário ou como pessoa física, na condição de contratado da Administração Pública estadual ou Organização Social que recebe recursos do Estado, encontra vedação expressa no artigo 144, X, da LC 04/1990. Dessa forma o único vínculo possível entre o servidor e as organizações sociais é mediante cessão, sendo assim, consideradas irregulares as contratações de servidores pelas organizações sociais.