VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS A cada período de transformações, mudanças e descobertas que atravessamos, idealizamos o propósito de melhorias e inovações que beneficiem as classes como um todo em seus vários segmentos. Quando nos referimos à saúde pública, o que nos parecia estar dando passos cada vez mais alargados na direção de uma assistência mais eficiente, contraditoriamente nos deparamos com uma sensação de retrocessos e desclassificação dos direitos do ser humano. O novo plano do governo federal idealiza um combate contra o crack, usando métodos já existentes de atendimento e abordagem a usuários de crack de forma deturpada, já que os trabalhos existentes, a exemplo dos consultórios de rua, prezam pela liberdade de expressão e direitos à saúde, e não a privação e interdição de indivíduos, possibilidade esta levantada pelo ministério da saúde, quando do projeto de internações de caráter involuntário. A luta contra o crack reduz-se a uma camada populacional específica, que costuma ser isolada, esquecida e excluída dos serviços que deveriam lhes servir por direito. No entanto, busca-se solucionar um problema de ordem social ou mesmo a dita epidemia de crack ou ferida social, enclausurando pessoas num sistema de interdição que inflige o que se constitui fator ético a cerca da vida. Se esta se refere a um problema de saúde pública, então, que mereça o digno e devido tratamento e acolhimento à demanda existente. O país vem enfrentando lutas ainda mais complexas, cujos olhares e esforços deveriam ganhar mais destaque e iniciativas, a exemplo do excessivo consumo de cigarro, álcool e psicotrópicos, sem o menor controle e com resultados drásticos, ao qual somos obrigados a assistir todos os dias. Se compararmos tais problemáticas com o uso do crack, talvez percebamos o quanto é relativo o este último, uma vez que as outras drogas já citadas, no momento, clamam por medidas emergentes. Os esforços voltam-se ao convencimento da sociedade de que a melhor forma de combater a chamada epidemia do crack é a internação, ou seja, a privação do sujeito em exercer o seu direito de ir e vir, bem como a liberdade de escolha. Parece que o usuário de drogas perde todo o seu direito e a razão, passando a ser conjecturado portador de uma doença mental que o impede de compreender o seu estado considerado desadaptativo. Portanto, o usuário perde por completo a sua autonomia enquanto indivíduo de decidir sobre sua vida e sobre seus anseios e perspectivas. É preciso lutar não só pela dignidade dos seres humanos e pelos cuidados com a saúde, como pelo reforço de seus direitos enquanto cidadãos. Além disso, não é prudente afirmar, que o usuário em sua grande maioria não tenha a capacidade de decidir sobre ser submetido ou não a um determinado tratamento, pois não estamos diante de quadros de psicose ou outra situação similar, em que os sujeitos não teriam condições de perceber e entender o risco pelo qual estão expondo suas vidas. Faz-se necessário, portanto, realizar uma breve análise sobre o estado da legislação brasileira concernente às internações psiquiátricas, em especial as compulsórias e/ou mesmo involuntárias contrapondo ao que defendemos como direitos humanos. Se hoje o crack passou a ser classificado como uma epidemia, questiona-se então, por que os esforços em constituir uma assistência a essa camada tornou-se viável apenas quando de uma atitude drástica, ou seja, a interdição de pessoas, deliberando sobre a liberdade e o discernimento da vida do sujeito, quando a ele lhe compete decidir o que almeja para sua própria existência. Deixemos claro, que não somos contra a política de saúde pública no que se refere aos cuidados e atendimento ao usuário de drogas, mas a forma com que a estão prescrevendo, ferindo a dignidade e o direito a liberdade constituída a todos os cidadãos pela legislação. Ao invés de dispor uma verba significativa de 4 bilhões neste projeto de encarceramento, por que não investi-la na criação de novos centros de atendimento psicossociais e na melhoria da capacitação dos profissionais de saúde? Será que todo este dinheiro é para investimento prioritariamente nas chamadas COMUNIDADES TERAPEUTICAS? Comunidades estas em Sergipe sem cunho real para tratar dependentes não podendo ser considerada como dispositivo de saúde ao tratamento de drogas e muito menos do CRAK. Depois de tantas lutas e entraves embatidos na defesa de tratamentos anti-manicomiais, víamos a possibilidade de tratarmos o sujeito conforme merece, em específico, respeitando e valorizando seu direito à liberdade e acolhimento familiar. Ao contrário, estamos prestes a ver criada uma situação de evasão e não de inclusão e aproximação dos usuários que em parte já pertencentes a um grupo de exclusão dos serviços de saúde. No entanto, os argumentos que reforçam tal iniciativa parecem-nos um retorno ao regime ditatório, no qual os sujeitos, sem seu consentimento, têm sua privação à liberdade decretada, ou mesmo um construto de interesses múltiplos circundantes em uma minoria beneficiária, que não se importam em sobrepor uma série de questões éticas. Afinal, a copa do mundo vem aí e precisamos estampar o marketing de uma política pública eficiente, no que diz respeito ao controle do uso de drogas, em especial o crack, haja vista, a necessidade de higienização das vias, praças e ruas das cidades brasileiras das condições socioeconômicas de uma maioria de baixa renda. Mas, o que significam direitos humanos? Será que dentro desta perspectiva é salutar reger-se por uma prática que nos remete ao regime de aprisionamento? É preciso, repensarmos e reanalisarmos o que defendemos em prol da ética e condição humana, e reconstruir um projeto de inclusão social que permita a todos os indivíduos o direito à saúde e à vida. Defendemos a ideia de que os tratamentos para serem eficazes necessitam da colaboração do paciente e que o mesmo exerça, de forma autônoma, sua capacidade de ações e resoluções acerca da própria vida, e não através de métodos coercitivos. Pensemos na criação de uma assistência à saúde mais atrativa e bem elaborada antes de cogitar a internação involuntária. Por fim, a internação involuntária deve existir apenas como um instrumento de recurso último. Evocamos uma maior discussão da questão, uma vez que os princípios inerentes ao assunto englobam fatores de elevada importância e de interesse de todos. SINDICATO DOS PSICOLOGOS DO ESTADO DE SERGIPE