Direito e Justiça: antônimos ou sinônimos? O pedido administrativo de fornecimento de insumos de diabetes à Secretaria da Saúde
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Na postagem anterior deste tópico de Direito e Justiça: antônimos ou sinônimos? havia dito que falaria sobre a resposta do Juiz ao pedido liminar de fornecimento de insumos da bomba de infusão de insulina feito judicialmente por Érica. Mas, antes disso, merecem ser mencionadas as questões relativas ao pedido administrativo e ao comportamento da Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo em relação a esses pedidos.
Alguns Juízes entendem que, sem este pedido administrativo, não existe razão para uma demanda perante o Poder Judiciário, pois não estaria comprovada a omissão do Poder Executivo em relação ao direito à saúde do cidadão.
Pedido administrativo é o nome dado ao conjunto de documentos que servem para justificar a indicação médica de determinado tratamento com medicamentos que não são distribuídos de forma padronizada nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) dos Municípios brasileiros. Esses documentos são entregues às Secretarias da Saúde do Estado ou do Município onde reside o paciente.
Falando dessa forma, e analisando as orientações constantes do sítio da Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo, o procedimento parece ser bastante simples.
Infelizmente, não é.
Na cidade de São Paulo, e em outras cidades do interior do Estado, por experiência própria e conforme relatos de clientes e pacientes diabéticos, a dificuldade já começa com a indentificação do local onde o pedido administrativo deverá ser feito. O paciente comparece a várias unidades administrativas das Secretarias da Saúde, recebendo em todos eles a informação de que "era aqui até um mês atrás, mas agora mudou para outro local" até encontrar o lugar certo. Atualmente, este "lugar certo" da Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo, na Capital, localiza-se na Rua Conselheiro Crispiniano, 20 – 1º andar, mas os pedidos também são recebidos pela Comissão de Farmacologia, inclusive por carta, na sede administrativa, localizada na Av. Dr. Enéas Carvalho de Aguiar, 188.
Conforme determina o artigo 62 da Resolução SS-54, de 11.05.2012, que estrutura o funcionamento da Comissão de Farmacologia, “O Comitê Técnico da CF terá no máximo 30 dias para análise da solicitação e manifestação”. Mas este prazo muitas vezes não é cumprido pela Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo, conforme inúmeros relatos neste ano de 2013 nas redes sociais.
Quando a resposta chega (através de um telegrama enviado ao paciente), ela pode conter qualquer uma das 4 versões existentes: 1. concessão e encaminhamento ao local de retirada; 2. negativa com fundamento na ausência de previsão dos medicamentos requeridos no protocolo do SUS em diabetes; 3. requerimento de apresentação dos mesmos documentos já enviados (como se não o tivessem sido); e 4. pedido de comprovação da necessidade do medicamento (como se o relatório médico não existisse) com exames de glicemia demonstrando que o paciente diabético sofre convulsões com freqüência (1).
Em alguns casos, entretanto, o pedido administrativo sequer é respondido. Foi o que aconteceu com Érica que, necessitando do tratamento com a bomba de infusão contínua de insulina, ante a falha do controle da glicemia com os tratamentos convencionais, com múltiplas doses de insulinas NPH e Regular (fornecidas pelo SUS nas UBS's) bem como de insulinas de ação longa e ultrarrápida, fez o pedido administrativo perante a Secretaria do Estado da Saúde, mas nenhuma resposta recebeu. Por esta razão, procurou a Justiça.
(1) Abster-me-ei de comentar sobre a inconstitucionalidade da resposta nº 4, por ferir o direito à dignidade da pessoa humana preconizada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, por ser óbvia demais.
#antônimo#