portaria 3389, que altera a portaria 930

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A revisão da portaria 930 de 10 de maio de 2012 foi necessária devido a grande demanda dos gestores estaduais e municipais de locais tais como, Vale Jequitinhonha, Região Norte, Nordeste e Amazônia Legal que tem dificuldade de abertura de pequenas unidades neonatais, pois os parâmetros de cálculo de pessoal da referida portaria, quando aplicados para unidades neonatais pequenas torna-se inviável, impossibilitando a abertura destas, ficando estas regiões duplamente penalizadas, pois já contam com a dificuldade de fixação de pessoal, além da impossibilidade de arcar com os altos custos.

Devido a estes fatores foi publicada a portaria 3389 de 31 de dezembro de 2013 que traz:

Beneficios:

ü  Redução da mortalidade infantil, principalmente no componente neonatal.

ü  Abertura de unidades neonatais em regiões menos favorecidas;

ü  Abertura de unidades neonatais pequenas com leitos UTIN, UCINco e UCINca contíguos, mantendo a qualidade da equipe mínima prevista para UTIN;

ü  Diminuição de custos;

ü  Maior facilidade de compor a equipe (otimização de pessoal em locais mais distantes e com dificuldade de fixação);

ü  Responsabilização do gestor de prestar contas junto ao MS quanto ao cumprimento das normativas da ANVISA;

ü  Maior facilidade para habilitar unidade;

ü  Cumprimento da meta de expansão da rede de atendimento neonatal no Sistema Único de Saúde (SUS).

 

ALTERAÇÕES:

1)      Unidade Neonatal em ambiente contíguo:

Criada a Unidade  Neonatal  com leitos de UTIN, UCINco e UCINca que deverá contar com, no mínimo, 10 (dez) leitos totais em ambientes contíguos, compartilhando a mesma equipe prevista para UTIN de que trata os arts. 13 e 14. (Portaria 3389 art. 7º). Agora, a mesma referida equipe de UTIN, poderá realizar o atendimento para a Unidade de Cuidados Progressivos Neonatais, 4 leitos de UTIN, 4 de UCINco e 2 de UCINca.

Destaques: – A quantidade de profissionais e a característica desta equipe será a mesma prevista para atender UTIN, citada nos arts. 13 e 14 da portaria 930.

– Reforço que esta unidade é para favorecer locais distantes, pequenos e que não tem condições de montar a equipe mínima prevista na portaria 930. 

– O artigo 7º, da portaria 3389 será republicado para esclarecimento que esta unidade não é obrigatória em todos os serviços que contam com unidade neonatal, mas deverá ser implantada em regiões que tem dificuldade de implantação de pequenas unidades neonatais. 

       

2)      Responsabilidade Técnica:

O mesmo profissional médico poderá acumular, na mesma unidade neonatal, a responsabilidade técnica e o papel de médico com jornada horizontal de 04 (quatro) horas. (poderá exercer as duas funções desde que em carga horária diferenciada).

 

3)      Relatório da ANVISA

Portaria 930,

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 26 – O processo de habilitação das Unidades Neonatal, de qualquer das tipologias descritas nesta Portaria, seguirá o seguinte fluxo:

III – ……….

b) relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária, com a avaliação das condições de funcionamento da Unidade Neonatal interessada;

 

Alteração:

Portaria 3389,

"Art. 26. ……………………………………………………………………………………………………….

III  –  …………………………………………………………………………………………………………….

a) declaração assinada pelo gestor de saúde responsável, comprovando o cumprimento das exigências de habilitação previstas nesta Portaria e atestando que o estabelecimento cumpre com as normativas da ANVISA;" (NR)

 

4)      Prazo para adequação aa portarias 930 e 3389:

"Art. 27. Todos os estabelecimentos que tenham UTIN, em conformidade com as normatizações anteriores, bem como UCINco e UCINca, deverão se adequar ao estabelecido nesta Portaria até 30 de novembro de 2014, sob pena de perda da habilitação." (NR)

 

Caso haja questionamento em relação à exclusão da necessidade do envio do relatório da VISA local ao MS, as considerações são as seguintes:

o    A vistoria da VISA não foi suprimida, apenas o relatório não precisará ser enviado ao MS.
o    A vistoria deverá ser enviada ao Gestor local.
o    A SES ou SMS como gestora do Território tem fé pública para atestar o cumprimento das normas.
o    A gestão do SUS é descentralizada.
o    e cabe ao gestor local a reponsabilidade pela adequação das Unidades às legislações sanitárias o respectivo monitoramento.
o    Ao MS também cabe o monitoramento, que pode ser realizado de diversas formas, desde vista in loco, aos sistemas de monitoramento oficiais do SUS.
o    Em caso de eventual denúncia caberá vista técnica ou auditoria
o    O descumprimento das normas pode ocasionar a desabilitação e suspensão do recurso.
o    O gestor encaminhará uma declaração de que cumpre as exigências de habilitação previstas nesta portaria, e caso não esteja com todas as exigências adequadas encaminhará um plano de adequação com a previsão de ajuste se comprometendo a cumprir com as normativas da ANVISA em um prazo determinado (publicaremos uma Nota conjunta MS e ANVISA com essa previsão);
o    Por fim, publicaremos uma Nota conjunta MS e ANVISA com os esclarecimentos necessários.

 

Meta de implantação e qualificação de leitos

Leitos de UTI Neonatal: implantar 683 novos leitos e qualificar 2.590

766 implantados (112%)

2.204 qualificados (85%)

resultados alcançados até o ano de 2013

 

Leitos de UCI Neonatal: implantar 1.195 novos leitos e qualificar 2.632

247 implantados (21%)

2.020  qualificados (77%)

resultados alcançados até o ano de 2013