Ainda sobre Regionalização e Gestão Compartilhada

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A regionalização da saúde, contemplada na Constituição de 1988, é uma das estratégias da descentralização, cujo êxito depende do compartilhamento de responsabilidades, de atos jurídico-administrativos e autonomia entre os entes federativos para provisão de serviços norteados pelo princípio da integralidade do Sistema Único de Saúde (SUS) 

Na agenda de implementação do SUS, a regionalização ganha destaque nos anos 2000. Inicialmente, a descentralização valorizou a municipalização e redundou na ampliação de serviços, no incremento de resultados positivos e na maior participação popular, mas apresentou limites e dificuldades para a legitimação do direito integral à saúde

No Pacto pela Saúde, o território regional é pensado na lógica de sistema (VIANA et al., 2008), requer uma nova dinâmica de relações intergovernamentais para avançar na descentralização, superar a fragmentação decisória e integrar os sistemas municipais de saúde sob a coordenação do gestor estadual (BRASIL, 2006). Com a sua implementação, esperava-se articulação, consenso, financiamento e compartilhamento entre entes federativos para, de forma planejada e corresponsável, formar redes entre as instituições e assegurar a regulação e a gestão do sistema de saúde na provisão de serviços regionalizados.

O pacto é uma parceria que se estabelece entre unidades territoriais para a gestão compartilhada, preservando os direitos dos pactuantes. A autonomia dos entes pode assegurar a institucionalidade e a unicidade do SUS; estabelecer relações de equilíbrio e interdependência, o exercício da governança e a cooperação, minimizando as heterogeneidades do território. Dada a complexidade das responsabilidades assumidas com a descentralização, sem a coordenação do estado há dificuldades para os entes federativos desenvolverem suas competências no SUS (VARGAS et al., 2014).

O território regionalizado é um espaço de intervenção que agrega municípios com diversidade em estrutura e serviços. A singularidade do modelo federativo está na maior horizontalidade das relações, que requerem ações coordenadas. Caso contrário, podem resultar em conflitos intergovernamentais, competição, interesses divergentes e até mesmo em comportamentos predatórios entre os entes envolvidos (ABRUCIO, 2002).