ATENDIMENTO PEDAGÓGICO HOSPITALAR E DOMICILIAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

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Sabe-se que crianças, jovens e adultos precisam receber atendimento pedagógico hospitalar e domiciliar quando internadas por longos períodos para tratamento de doenças ou em reabilitação, evitando   comprometimento do seu rendimento e evolução escolar. Objeto imprescindível do ponto de vista lógico e de direitos fundamentais dos cidadãos, cuja disponibilidade nas instituições hospitalares e centros de reabilitação carece de instrutivos legais que definam as diretrizes norteadoras para sua implementação.

Como inexistem leis federais sobre o tema, apenas projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional, desde 2004, aos estados e municípios compete a criação de legislação específica, instrumentos, normas e estratégias voltadas para atender a demanda que não para de crescer. No Estado do Rio de Janeiro, da mesma forma, projeto de lei tramita nos labirintos da ALERJ, sem que haja qualquer movimento sinalizando iniciativa minimizadora dos prejuízos escolares impostos à essas crianças, adolescentes e adultos.

Muitos continuam internados para tratamentos clínicos e cirúrgicos de oncologia, doenças cardíacas, doenças raras, problemas de nefrologia, ortopédicos, hemodiálise, reabilitação física, entre outros, passando semestres e anos inteiros sem essa prerrogativa, embora tenhamos diversos parlamentares que se intitulam defensores dos direitos dessas pessoas. Na verdade, defensores dos seus interesses, como prioridade da prioridade. Personagens bastante frequentes em períodos eleitorais, mas desaparecem quando se precisa fazer algo por eles mesmos orquestrado. Onde está e para que serve a Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da ALERJ? Como o Conselho Estadual de Diretos da Pessoa com Deficiência se manifesta?

Na área de reabilitação, via de regra, os atendimentos pedagógicos hospitalares são estendidos ao ambiente domiciliar, considerando a imensa dificuldade enfrentada pelas pessoas para chegar às escolas, desde as inacessíveis condições da mobilidade urbana dos nossos municípios aos enfrentamentos de barreiras de toda ordem, dentro das próprias classes regulares. Ademais, por se tratar de objeto que envolve ações interdisciplinares, vigora pouca disposição para que os gestores da saúde e educação se acertem, entendam e assimilem que a causa é muito maior que vaidades pessoais demonstradas por quem se imagina superior aos demais.

Finalizando, acrescentaria que a educação, com base na Convenção da ONU sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, visa o pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana. Parafraseando Anísio Spindola Teixeira, a forma democrática da vida funda-se no pressuposto de que ninguém é tão desprovido de inteligência que não tenha contribuição a fazer às instituições e à sociedade a que pertence; e a forma aristocrática, no pressuposto inverso de que a inteligência está limitada a alguns que, devidamente cultivados, poderão suportar o ônus e o privilégio da responsabilidade social, subordinados aos demais aos seus propósitos e interesses. Lamentavelmente, nosso status quo ainda está afinado com a perversa forma aristocrática, pois a subordinação nos exclui, explora e discrimina.

Wiliam Machado