A oferta do dispositivo intrauterino (DIU) pelo SUS na Atenção Básica em uma ESF do interior de SP

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Na visita à ESF Morada do Sol Dr. Kasumaro Musha, proporcionada pelo Programa de Aprendizagem Progressiva à Prática (PAPP), os alunos do quarto termo da Faculdade  de Medicina de Presidente Prudente puderam acompanhar o médico responsável pela unidade nos atendimentos de consultas de pré-natal, podendo acompanhar a gestante durante esse processo agendado, em que foi possível a constatação de presença ou ausência de edema na perna da paciente, medida da altura uterina, ausculta dos batimentos cardíacos fetais e confirmação com a paciente sobre a presença de movimentos fetais, além da observação dos resultados dos exames prévios da gestante.

Nessas consultas médicas, além da atenção dada à saúde da gestante com orientações e cuidados, também há a preocupação com a saúde sexual e saúde reprodutiva da mulher, sendo ofertados contraceptivos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).

A oferta do Dispositivo Intrauterino (DIU) para as mulheres gestantes com a inserção no momento do pós-parto ou pós-abortamento imediatos nas maternidades são estratégias complementares e compartilhadas das ações de planejamento reprodutivo da atenção básica, o Planejamento Familiar. A ausência de abordagem e oferta do contraceptivo pode contribuir para a ocorrência de gestação futura não planejada, mostrando sua importância de reforçar a disponibilidade deste método nas consultas de pré-natal.

O DIU é muito indicado por ser eficaz durante 5 a 10 anos, com ação local, não conter hormônios e com eficiência contraceptiva independente dos efeitos gastrointestinais, livre de riscos tromboembólicos, e sem riscos de esquecimentos ou o uso inadequado. Esse método contraceptivo é ofertado a partir de critérios de elegibilidade nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos e rede conveniada ao SUS com serviço de obstetrícia, sendo que anticoncepção pós-parto (APP) ou pós-abortamento (APA) imediatas deverão ocorrer no período entre 10 (dez) minutos a 48 (quarenta e oito) horas que sucederem o parto ou abortamento.

No caso da APP, ela não será realizada na mulher quando durante o pré-natal apresentar: uma infecção intrauterina recente ou ativa; cavidade uterina anormal (mioma submucoso, malformações mullerianas); ou apresentar câncer de colo uterino (Papanicolau recente menor de um ano). Outros critérios de não elegibilidade para a realização da implantação do DIU é se a mulher ter: febre (superior a 37,8 graus Celsius) durante o trabalho de parto; hipotonia ou atonia uterina após dequitação; rotura das membranas ovulares durante mais de 24 horas antes do parto; ou retenção placentária exigindo a sua remoção manual ou cirúrgica.

Além dos critérios para a segura colocação do Dispositivo Intrauterino, a paciente precisa assinar um termo de consentimento sobre sua ciência de todos os riscos que podem ocorrer, pois como qualquer procedimento, há a presença de riscos.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Ministério da Saúde. Manual Técnico para Profissionais de Saúde: DIU com Cobre TCu 380A / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. – Brasília: Ministério da Saúde, 2018.

PORTARIA Nº 3.265, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017. Decreto nº 3.265, de 1 de dezembro de 2017. Altera o Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a ampliação do acesso ao Dispositivo Intrauterino Tcu 380 (DIU de cobre) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt3265_07_12_2017.html. Acesso em: 9 set. 2021.