Humanização no atendimento de vítima de violência doméstica

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HUMANIZAÇÃO NO ATENDIMENTO DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Ana Clara Araújo Araripe¹ e Liedson dos Santos Lima²

Graduanda em Psicologia pela Faculdade Maurício de Nassau – UNINASSAU¹

 Graduando em Psicologia pela Faculdade Maurício de Nassau – UNINASSAU²

A violência contra a mulher é uma problemática que ocorre no Brasil de forma estrutural e naturalizada, devido ao histórico de ausência de direitos femininos por muito tempo ao longo da história e da retratação do homem como figura de poder. No Brasil, registros do Monitor de Feminicídios apontam para dados alarmantes, no qual foram registrados 750 casos de feminicídios consumados e 1693 casos de feminicídios consumados e tentados no ano de 2024, o que revela um alto índice de violência destinado ao público feminino, sendo em sua maior parte, advindo de seus parceiros. Essa violência pode ocorrer de formas variadas, dentre as quais se destaca a violência física como o tipo mais conhecido (que pode ocorrer através de espancamento, estrangulamento, atirar objetos, sacudir e apertar os braços, lesões com objetos cortantes ou perfurantes, ferimentos causados por queimaduras ou armas de fogo e tortura); violência psicológica, caracterizada como qualquer conduta que cause dano emocional à mulher, degradação da sua imagem ou tentativa de controlar seus comportamentos e crenças; violência sexual, tratando´se de qualquer conduta que faça a mulher se sentir constrangida a presenciar, manter ou participação de relaçao sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; violência patrimonial, conduta que caracteriza a retenção, subtração ou diminuição dos bens materiais ou econômicos da mulher, e violência moral, configurada pela calúnia, difamação ou injúria destinada à mulher. Mulheres vítimas de violência(s) chegam aos dispositivos de saúde e da rede, e há a necessidade de se adotar um atendimento humanitário por parte da equipe.

O acolhimento da mulher vítima de violência doméstica é um processo multifacetado que requer diversas práticas e abordagens essenciais para garantir um atendimento humanizado e eficaz. Inicialmente, é fundamental que o profissional utilize a escuta ativa, permitindo que a mulher se sinta ouvida e compreendida em sua dor, em um ambiente seguro e acolhedor, onde ela possa expressar suas experiências sem medo de julgamento e onde o sigilo das informações seja rigorosamente respeitado. Além disso, é necessário oferecer orientações claras sobre os tipos de violência, abrangendo não apenas a violência contra a mulher, mas também considerando grupos vulneráveis em situação de risco. A abordagem intersetorial, que envolve a colaboração entre diferentes serviços como segurança pública, assistência social, saúde e justiça, é crucial para oferecer um suporte integral. Nesse contexto, é importante mencionar a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), que estabelece medidas protetivas de urgência para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar, como a orientação para a realização de boletins de ocorrência e o encaminhamento para centros de referência em assistência social, como CRAS e CREAS (MACHIAVELLI; REZENDE, 2018). Outro marco significativo, a Política Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres (Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2011), busca amparar as mulheres em situação de violência por meio de programas nacionais, amplos e articulados, assim como ações dos diversos setores envolvidos com a questão, como a saúde, a segurança pública, a justiça, a educação, a assistência social, entre outros. Tem o intuito de propor ações que desconstruam as desigualdades e combatam as discriminações de gênero, garantindo às mulheres atendimento qualificado e humanizado. O acolhimento deve ser sensível às particularidades de cada caso, reconhecendo que a demanda pode ser espontânea ou oculta, e que cada mulher tem sua própria história e contexto. O objetivo final é empoderar a mulher, ajudando-a a recuperar sua autonomia e a tomar decisões informadas sobre sua vida, promovendo não apenas a proteção imediata, mas também a construção de um futuro livre de violência, tornando-se, assim, um pilar fundamental na luta contra a violência doméstica e contribuindo para a transformação da realidade das vítimas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 18 maio 2018.

BRASIL. Secretaria de Políticas para as Mulheres. Política Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres. Brasília: Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2011.

MACHIAVELLI, T.; REZENDE, F. F. Violência contra mulher: concepções e práticas de profissionais de serviços públicos. Estudos Interdisciplinares em Psicologia, v. 9, n. 2, p. 21–38, 2018.

Monitor de Feminicídios no Brasil revela aumento alarmante e Estatísticas preocupantes. Laboratório de Estudos de Feminicídios – LESFEM, 2024. Disponível em: https://sites.uel.br/lesfem/monitor-de-feminicidos-do-brasil-revela-aumento-alarmante-e-estatisticas-preocupantes/#:~:text=O%20Monitor%20de%20Feminic%C3%ADdios%20no,e%20tentados%20at%C3%A9%20o%20momento. Acesso em: 2 set. 2024.