O autismo e as políticas públicas assistenciais

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A discussão sobre autismo e as políticas públicas de assistência ao indivíduo e até mesmo a família não é de hoje, sendo esse, um tema que vem sempre (re)surgindo de diferentes formas e contextos como reivindicações de pais e familiares da pessoa com TEA, profissionais das áreas afins, discentes, agentes e até mesmo os próprios autistas. Está pluralidade de áreas permite a troca de perspectivas a respeito dos tratamentos e políticas que envolvem tais usuários.

Existem ainda, fatores históricos que contribuíram para a uma importância tardia em relação a pessoa autista. Contudo, em oposição a isso, certos grupos saíram em busca de postular políticas relacionadas ao TEA. Sendo eles: grupos de apoio, trabalhadores e gestores do campo da Atenção Psicossocial ligados diretamente ao sistema único de saúde, além ainda, de integrantes contribuintes da Reforma Psiquiátrica. Em conjunto com associações de pais e familiares de autistas que passaram então a elaborar suas próprias estratégias de auxílio aos filhos.

A carência de recursos e instituições públicas destinadas ao amparo dos autistas e seus familiares fez com que alguns pais se engajassem no empreendimento de iniciativas próprias, como a criação de grupos de divulgação de conhecimentos e ajuda mútua, aos moldes de experiências similares encontradas na Europa e nos Estados Unidos (MELLO, 2005).  É assim então, que em 1983 surge a chamada Associação dos Amigos do Autista, a AMA-SP, que tinha por objetivo a busca por conhecimento e a troca de experiências sobre o autismo.

Segundo Couto e Delgado (2015), a inclusão da saúde mental infantojuvenil na agenda das políticas públicas nacionais se deu tardiamente, mesmo no campo interno da saúde mental, fator que contribui para a compreensão dos dilemas enfrentados atualmente em relação à rede de cuidados ofertada pelo SUS para autistas. Foi então que em 2001 durante a III Conferência Nacional de Saúde Mental que surgiu a proposta dos CAPSi que teoricamente ofereceria assistência a usuários de álcool e drogas., além de psicóticos, e também pessoas com TEA.

Em 27 de dezembro de 2012, foi sancionada a Lei nº 12.764, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista” (BRASIL, 2012). Além de reconhecer a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) como “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais” (Lei nº 12.764, § 2o), produz incidências em diversos campos, como na esfera assistencial, político/gestora,científico/acadêmica,educacional/pedagógica, bem como no campo dos direitos básicos(OLIVEIRA, 2015).

Sobre a organização da rede de cuidados, os documentos são convergentes ao apontarem a relevância da articulação entre os serviços do sistema de saúde. Entretanto, divergem quanto ao dispositivo estratégico: a Diretriz atribui maior centralidade à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, enquanto a Linha de Cuidados destina tal papel à Rede de Atenção Psicossocial(OLIVEIRA, 2017). Tal conflito gera questões equivocadas quanto ao atendimento e que por muitas vezes se torna adversia.

Foi publicada no Diário Oficial do DF do dia 1º de agosto de 2018 a Lei nº 6.193, de 31/07/18, que acrescentou a pessoa com Transtorno do Espectro Autista na relação de prioridade de atendimento, como já ocorre, por exemplo, com gestantes, lactantes e idosos. Vale ressaltar que o Sindjus-DF, em abril de 2018, lançou a campanha “autismo, um laço de amor e inclusão”, composta por uma série de ações, inclusive, pela inclusão do símbolo internacional do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de atendimento prioritário em locais públicos e comerciais, como já acontecia em algumas cidades.

A partir disso, podemos concluir que a inserção do Transtorno do Espectro do Autista nas políticas públicas vem sendo inserida de forma gradual, porém, efetiva. Importante ressaltar a já existência da inserção da pessoa com autismo no sistema de cotas de forma igualitária com outros transtornos globais do desenvolvimento. Vale ressaltar então, que no âmbito da saúde pública o autista também tem seus direitos garantidos perante lei.

Sou Brayan Duarte, acadêmico do quarto semestre de psicologia da Faculdade Integrada de Santa Maria, trabalho com atendimento educacional especializado, mais especificamente com TEA. Este post tem então por objetivo a troca de conhecimentos e informatização, devido a está ser uma lei ainda recente. Além da conclusão da tarefa referente ao primeiro bimestre da cadeira de Introdução à Psicologia da Saúde ministrada pelo professor Me. Douglas Casarotto de Oliveira.

Referências:

BRASIL. Lei nº 10.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2012.

COUTO, M. C. V.; DELGADO, P. G. G. Crianças e adolescentes na agenda política da saúde mental brasileira: inclusão tardia, desafios atuais. Psicologia Clínica, 2015.

http:sindjusdf.org.br/2018/08/06/atendimento-prioritario-de-autistas-agora-e-lei

MELLO, A. M. S.R. A Ama-SP, Associação de amigos do autista de São Paulo hoje, In: CAMARGOS JR. W et al. (Coord.) Transtornos invasivos do desenvolvimento: 3º Milênio. Brasília: Corde, 2005.

OLIVEIRA, B.D.C. Análise das políticas públicas brasileiras para o autismo: entre a atenção psicossocial e a reabilitação. 143 p. Dissertação (Mestrado em Saúde Coletiva) – Instituto de Medicina Social, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2015.

OLIVEIRA, Bruno Diniz Castro de et al . Políticas para o autismo no Brasil: entre a atenção psicossocial e a reabilitação1. Physis, Rio de Janeiro , v. 27, n. 3, p. 707-726, July 2017 . Disponível em:<https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-73312017000300707&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 18 Abril de 2019.