RESOLUÇÃO Nº 705 de 10/01/23 – Aprova e homologa o REGULAMENTO da 17ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
CAPÍTULO VII – REGULAMENTO DA 17ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Seção I
Da Responsabilidade
Art. 14 Os 48 (quarenta e oito) Grupos de Trabalho, realizados simultaneamente para debater e votar o Relatório Nacional Consolidado, são divididos pelos quatro eixos temáticos definidos no §1º do Art. 3º da Resolução CNS nº 680, de 5 de agosto de 2022 , que são:
I – O Brasil que temos. O Brasil que queremos;
II – O papel do controle social e dos movimentos sociais para salvar vidas;
III – Garantir direitos e defender o SUS, a vida e a democracia; e
IV – Amanhã vai ser outro dia para todas as pessoas.
§1º Cada grupo é responsável pela análise das diretrizes e propostas relacionadas ao respectivo tema, sendo que cada um dos eixos temáticos deve ser analisado e votado por 12 (doze) grupos de trabalho.
§2º O Relatório Nacional Consolidado, organizado na forma de diretrizes e propostas, é formado pela sistematização, elaborada pela Comissão de Relatoria Nacional, dos relatórios das conferências estaduais, realizadas durante a Etapa Estadual, da conferência do Distrito Federal e das conferências livres nacionais integrantes do processo da conferência, conforme Art. 6º da Resolução CNS nº 680, de 5 de agosto de 2022.
§3º Cada um dos relatórios finais das conferências estaduais, realizadas durante a Etapa Estadual, da conferência do Distrito Federal e das conferências livres nacionais devem conter até uma (01) Diretriz para cada um dos quatro (04) eixos temáticos e até cinco (05) Propostas por Diretriz.
§4º Recomenda-se que cada proposta seja formulada de modo que aponte uma ação específica para a implementação da diretriz a qual está vinculada.
§5º Para efeito do Relatório Nacional Consolidado compreende-se:
I – Diretriz: deve expressar o enunciado de uma ideia abrangente, que indica caminho, sentido ou rumo. É formulada em poucas frases, de modo sintético. Pode conter números ou prazos, mas isso cabe essencialmente em detalhamento referente a objetivos e metas definidos para planos de ação. Desse modo, uma diretriz deve ser compreendida como uma indicação essencialmente política.
II – Proposta: indica as ações a serem realizadas, sempre vinculado a uma Diretriz. As propostas indicarão onde se quer chegar, o que deverá ser feito, os prazos, as responsabilidades e as competências de execução.
§6º Representações das relatorias das conferências estaduais, do Distrito Federal e das conferências livres nacionais são convidadas a apoiar a Comissão de Relatoria Nacional na elaboração do Relatório Nacional Consolidado.
§7º Caso sejam identificadas diretrizes e propostas aprovadas nas conferências estaduais, do Distrito Federal e nas conferências livres nacionais que não tenham sido contempladas, ou tiveram seus méritos alterados no Relatório Nacional Consolidado a representação da respectiva delegação pode apresentar, até as 48 horas após a divulgação do Relatório Nacional Consolidado, pedido de consulta e retificação, por escrito, à Comissão de Relatoria Nacional que avaliará a pertinência do recurso, e, em caso de concordância, o encaminhará aos Grupos de Trabalho responsáveis pelo debate do respectivo tema, vinculado ao pedido de consulta.
Texto completo: RESOLUÇÃO Nº 705, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 – Aprova o Regulamento da Etapa Nacional da 17ª Conferência Nacional de Saúde