Contemplando a atenção ao portador de sofrimento psiquíquico autor de ato infracional.
A aprovação da lei 10.216 redireciona o modelo assistencial em saúde mental
no Brasil, antes preferencialmente tratada através de internações de longa
duração em grandes manicômios.
Preferencialmente o Atendimento da criança deve ser feito pelo profissional
de Saúde Mental da Atenção Básica, sobretudo para aqueles quadros menos
graves. Contudo serviços com maior nível de complexidade devem ser
disponibilizados aos usuários.
Nas grandes cidades uma boa estratégia de atendimento é a formação de
uma equipe complementar composta por um psiquiatra da infância e da
adolescência, um terapeuta ocupacional e um fonoaudiólogo, que além de oferecer serviços relacionados á essas especialidades, podem trabalhar com atividades coletivas e oficinas terapêuticas.
Entre os serviços substitutivos atualmente adotados no SUS, os CAPSi
(Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil), oferecem atenção
diária destinados ao atendimento de crianças e adolescentes gravemente
comprometidos psiquicamente, incluindo nessa categoria os portadores de
autismo, psicoses, neuroses graves e aqueles que temporariamente estão
impossibilitados de manter ou estabelecer laços sociais.
Os casos acompanhados pela equipe da unidade básica, equipe complementar
ou CAPSi sempre que necessário serão encaminhados para profissionais de
outras especialidades não incluídas na Saúde Mental.
Pensar o atendimento Infanto Juvenil é criar redes de atenção, que devem
se articular, complementar e construir parcerias efetivas, sendo fundamental
a intersetorialidade para a elaboração do projeto terapêutico para crianças e
adolescentes.
Apesar de todos os avanços dos movimentos de luta Anti-Manicomial, o
adolescente portador de sofrimento psíquico, que infringe a lei é submetido
a medidas sócio educativas em ambientes internos e asilares, muitos deles
usuários de álcool e outras drogas.
Muitas crianças e adolescentes não recebem a devida proteção de seus
familiares, ou estão inseridos em comunidades com alto nível de criminalidade,
e ainda não encontram apoio na escola, que muitas vezes encaminha
aos CAPSi estudantes com pequenos níveis de ansiedade, hiperatividade
ou depressão, que podem estar relacionados com as inquietações da
adolescência, que em maior ou menor escala é enfrentado por todas as
pessoas sadias ou transtornadas.
O resultado da falta de comunicação entre pais e filhos, pode despertar
no jovem a necessidade de infringir as regras para ser percebido e
consequentemente cuidado, mas esse cuidado ainda passa longe da reforma
psiquiátrica, exemplo disso é que no ano de 2008, 16 mil adolescentes
cumpriram medida de internação definida por juiz (que não pode exceder três
anos) ou estavam em internação provisória, sendo 95% do sexo masculino.
Ainda existe uma ligação entre a prisão de adultos com a detenção de
menores, que participam dos crimes assumindo muitas vezes sua autoria,
podendo alegar transtornos mentais que não possuem pelo fato de enfrentarem
processos judiciais diferenciados.
Segundo Nilson do Rosário Costa “Quanto mais se prende adulto nos estados
mais se prende adolescente”.
Na prática o que ocorre com maior frequência é que o “louco infrator”
independentemente da gravidade do delito cometido, será encaminhado
para uma instituição fechada e lá ficará até que se considere cessada a sua
periculosidade, que é atestada por peritos psiquiatras.
Lei 10.216/2001: Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V – ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou
não de sua hospitalização involuntária;
VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Concluo que a criança portadora de transtorno mental tem o direito de
receber o tratamento mais adaptado possível á sua realidade, como também
a família deve ser acompanhada para a construção de novas práticas de
convivência e cuidado.
É preciso romper os estigmas, promovendo a saúde mental da criança,
mudando também a legislação que algumas vezes chega a proteger
criminosos, “rotulados” de doentes mentais.
Referências
LOBOSQUE, Ana Maria, SOUZA, Marta Elisabeth de (Orgs). Linha-guia: Atenção em
Saúde Mental: a saúde mental em nosso tempo. Belo Horizonte: Secretaria de Estado
da Saúde do Estado de Minas Gerais,2006. P.201-204.
RADIS, Rio de Janeiro Editora Fiocruz, n° 99 Novembro de 2010.
Por Emilia Alves de Sousa
Salve Raphael!
Muito bacana compartilhar o texto da lei 10.216/2011 que dispõe sobre o modelo assistencial em saúde mental no pais.
Valeu!
Abraços!
Emília