O Principio da Dignidade da Pessoa Humana e Suas Peculiaridades

9 votos

Por Ellen Prata Gonçalves¹

A dignidade da pessoa humana é um princípio construído pela história. Consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menoscabo. (RIZZATTO)

O princípio da dignidade da pessoa humana constitui o critério unificador de todos os direitos fundamentais, o qual todos os direitos do homem se reportam, em maior ou menor grau. Porém uma das dúvidas que cercam a utilização desse princípio em casos concretos, é sobre o seu caráter ser absoluto ou não.

Autores como Dirley da Cunha, advertem que, o referido critério não é absoluto nem exclusivo, porquanto há direitos fundamentais também reconhecidos às pessoas jurídicas ou que se reconduzem a outros princípios fundamentais, o que significa que nem sempre a idéia de dignidade da pessoa humana pode, pelo menos diretamente, servir de vetor para a identificação dos direitos fundamentais.

Esse princípio serve de critério vetor para a identificação dos típicos direitos fundamentais, em atenção ao respeito à vida, à liberdade e à igualdade de cada ser humano, de modo que esses direitos, ao menos de forma geral, podem ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade humana. Assim, concluímos que o “princípio da dignidade da pessoa humana pode, com efeito, ser tido como critério basilar – mas não exclusivo – para a construção de um conceito material de direitos fundamentais”.

Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, inexiste direito absoluto no sentido de uma total imunidade a qualquer espécie de restrição. Sendo cada ser humano, em virtude de sua dignidade, merecedor de igual respeito e consideração no que diz com sua condição de pessoa, e que tal dignidade não poderá ser violada ou sacrificada, nem mesmo para preservar a dignidade de terceiros, não afasta uma certa relativização ao nível jurídico-normativo.

Mesmo prevalecendo em face dos demais princípios do ordenamento não há como afastar a necessária relativização do princípio da dignidade da pessoa em homenagem à igual dignidade de todos os seres humanos.

Em suma, o princípio da dignidade da pessoa humana é visto pelos dois prismas, sob a ótica de ser tido como absoluto, e sob o ponto de vista de sua relativização.

Partindo-se da premissa de que a dignidade, sendo qualidade inerente á essência do ser humano, constituindo-se num bem jurídico absoluto, e, portanto, irrenunciável, inalienável e intangível, não se teria dúvidas em atribuir-lhe o condão de absoluto.

Imprescindível, porém, colocar-se a questão sobre o prisma de se saber qual é exatamente o conteúdo de dignidade que encontramos nos direitos fundamentais, visto que esses direitos sempre carregam uma carga de conteúdo em dignidade, ainda que mínima, podendo ou não coincidir com o núcleo essencial do direito fundamental.

Destarte, imprescindível á análise da relativização da dignidade diante do exame de um caso concreto, pois, só assim seria possível considerar cada norma de direito fundamental de modo objetivo e subjetivo, nos exatos termos da ofensa.

A propósito confira-se a lição de Sarlet:

“Parece-nos irrefutável que, na esfera das relações sociais, nos encontramos diuturnamente diante de situações nas quais a dignidade de uma determinada pessoa (e até mesmo de grupos de indivíduos) esteja sendo objeto de violação por parte de terceiros, de tal sorte que sempre se põe o problema – teórico e prático – de saber se é possível, com o escopo de proteger a dignidade de alguém, afetar a dignidade do ofensor, que, pela sua condição humana, é igualmente digno, mas que, ao mesmo tempo naquela circunstância, age de modo indigno e viola a dignidade dos seus semelhantes, ainda que tal comportamento não resulte – como já anunciado alhures – na perda da dignidade.

Neste contexto, vale lembrar a lição do publicista germânico Brugger, que, ao discorrer justamente sobre esta temática, parte da premissa – que nos parece correta – de que a Lei Fundamental da Alemanha quando no seu artigo 1, inciso I, anunciou que a ‘dignidade do homem é intangível’, justamente tomou por referencia a experiência de que esta dignidade é, de fato, violável e que por esta razão necessita ser respeitada, e protegida, especialmente pelo poder que, apesar de muitas vezes ser o agente ofensor, ainda acaba sendo a maior e mais efetiva instancia de proteção da dignidade da pessoa humana.” (1988, p. 126)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

TORRES, Aimbere Francisco. Direito e Valor. O Valor da Pessoa Humana. Disponível na Internet: https://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 29.06.2011.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito Constitucional. Salvador: Editora Juspodivm,2011, pg. 538-539.
SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e Direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001, pg. 152.

 

¹GONÇALVES, Ellen Prata. Advogada, Especialista em Direito Público.

Publicado na edição nº 4 da Revista OAB Legal.