Refletindo sobre dois objetivos gerais da RAPS

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Instada a refletir sobre a RAPS e o que ela trouxe de novo, de melhor, assim como sobre seus conceitos norteadores fundamentais, aproveito este espaço de reflexão para, assim como nos ensina Carl Gustav Jung ao afirmar que  “não existe certo ou errado, existe o que faz sentido e o que não faz sentido para nós e tão somente para nós”, para expor alguns “sentidos” (de sentir também!) que a RAPS tem para mim.

Ao olharmos para trás e para como as pessoas em sofrimento mental (eu prefiro o termo sofrimento psiquíco, mas este é assunto para um outro post…) foram tratadas ou, mais precisamente, foram mal-tratadas nos últimos 100 anos, as diretrizes e os objetivos gerais enunciados na Portaria Nº 3.088 de 2011 nos soam tão óbvios e elementares para qualquer pessoa com o mínimo de bom senso que, ao lê-los pela primeira vez há duas semanas, me peguei duvidando da capacidade de sobrevivência da raça humana em geral. Mas depois me lembrei que nós, humanos, só mudamos rapidamente se for para ganharmos (mais) dinheiro. Qualquer mudança de outra natureza, por mais obviamente necessária que seja, leva geralmente um bom par de séculos e muito vai-e-vem político e burocrático para se consolidar .

Das várias partes seríssimas da Portaria, gostaria de destacar uma que, para mim, foi especial e iluminadora: o cuidado por meio do acolhimento e do acompanhamento contínuo (Artigo 3,  parágrafo 3 da Portaria Nº 3.088 de 23 de dezembro de 2011). Ora, não há 1) acolhimento sem vínculo e  2) acompanhamento contínuo sem ação.

Refletindo sobre a palavra vínculo, para algo além de “ligação”, depois de encontrar algumas definições meio banais, fui cair em um blog de um advogado chamado Henrique Araújo. Não me perguntem como da palavra vínculo fui cair na palavra obrigação, mas a Internet tem dessas coisas…mas fato é que, ao ler a definição de obrigação moral, uma luz se acendeu para mim: o vínculo é uma obrigação moral porque obrigação moral é aquela que encontra seu principal fundamento nas normas morais, que por sua vez residem na consciência de cada indivíduo, podendo este cumpri-las ou não, sem sofrer nenhum tipo de sanção objetiva em caso de descumprimento. Pois bem, decidi, por mim mesma, que serei uma enfermeira em saúde mental que acolherá seus usuários porque, na minha consciência, não poderia deixar de fazê-lo sob pena de me sentir uma pessoa amoral. Um belo imperativo, não acham? Cada um que ache o seu, pois não…porque ler a lei, ler uma portaria, muita gente lê, mas poucos são os que verdadeiramente refletem sobre como o que está escrito na portaria pode, de fato, mudar a nossa prática profissional e espiritual. Por este ensinamento, agradeço muito às professoras Luciane Régio e Caroline Ballan da minha pós em Saúde Mental na Santa Casa de São Paulo. Elas me fizeram refletir e não decorar. Liçao aprendida!

Em relação à segunda expressão enunciada nos objetivos gerais da RAPS e certamente não por acaso exatamente juxtaposta à primeira palavra que realmente me abalou construtivamente (acolhimento através do vínculo), ou seja, da necessidade imperativa de um acompanhamento contínuo, me chamou a atenção a maneira como os autores (Pollyanna Fausta Pimentel de Medeiros como primeira autora) de uma análise sobre a RAPS disponível na página do Portal de Formação à Distância: Sujeitos, Contexto e Drogas definiram as RAPS “…as RAS são arranjos organizativos de ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas que, integradas por meio de sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, buscam garantir a integralidade do cuidado” . Reparem na palavra “ações”: não consigo pensar em um substantivo na Língua Portuguesa que mais encerre em si a sensação de ser, na verdade, um verbo transvestido de substantivo… Mas realmente interessante aqui é que os autores fizeram questão de diferenciar “ação” de “serviço de saúde” e, creio eu, não o fizeram por acaso, como se serviço de saúde se referisse, por exemplo, aos procedimentos pontuais e do dia-a-dia de uma UBS: vacinação, papa-nicolau, coleta de sangue, etc…em contraste com as ações como sendo um atendimento prolongado, ininterrupto, contínuo…quem trabalha com saúde mental sabe que não tem vacina para esquizofrenia ou que, com uma coleta de sangue, o dependente químico decide parar fazer uso de drogas e que somente podemos contribuir se entendermos que ação é movimento constante e contínuo, daí a nossa obrigação de fazermos o que, a princípio, nos parece “não ser problema da enfermagem”. Se é problema do nosso usuário, é problema nosso sim e cabe a nós contactarmos outros serviços da Rede,  do próprio SUS, do Ministério Público e da sociedade. Temos embasamento legal para isso. Tá lá na Portaria Nº 3.088 para quem, do lado da enfermagem quiser fazer corpo mole e para quem, do lado dos outros profissionais, achar que estamos nos metendo em assunto que não é nosso.

Forte abraço para todos,

Lia

Referências:

https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt3088_23_12_2011_rep.html

https://www.diariojurista.com/2013/03/obrigacoes-quanto-ao-vinculo-moral.html