Afinal de contas, que é saúde?

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“Saúde é o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a
ausência de doença”. O conceito adotado pela Organização Mundial da Saúde, em
1948, nos apresenta a saúde idealizada, ou seja, um horizonte inatingível e
romantizado que não considerada as condições materiais, históricas,
socioeconômicas e culturais de existência que possibilitam a sociedade e sujeitos se
tornarem e atingirem o ideal de saúde. Assim, através de seu conceito de saúde, a
OMS impossibilita e inviabiliza a vida saudável.

Inicio este parágrafo levantando algumas perguntas que são os caminhos e as
estruturas de meu pensamento: o que é “completo bem-estar físico, mental e
social”? É possível que todas as pessoas sejam saudáveis? Quem tem acesso ao
bem-estar físico, mental e social? Agora vejamos: existem bairros na cidade de
Porto Alegre que possuem mais infraestrutura, acessibilidade, renda per capita, mais
opções de lazer, menos risco de enchentes, melhor saneamento básico, entre outros
fatores, do que quando comparamos com os bairros periféricos de nossa cidade e
que não possuem acesso aos mesmos serviços e direitos. Neste sentido, o conceito
de saúde também está vinculado à democracia, visto que, para se ter “completo
bem-estar” é necessário que esta possibilidade seja acessível a todas as pessoas. O
Artigo 196 da Constituição Federativa do ano de 1988, diz:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. 498 p. Disponível em:<https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf>. Acesso em: 03 agosto 2023.

A saúde é um direito de todos, todas e todes e dever do Estado. Diante disso,
questiono: por que há pessoas que não conseguem acessar (ou possuem o acesso
dificultado) serviços de saúde pública? O que podemos fazer para ampliar o direito à
saúde? A partir do momento que entendemos que para um grupo de pessoas a
saúde está mais acessível do que para outras, então entende-se que ela não está
sendo para todos e que há a contraposição do direito: o privilégio. Este, por sua vez,
não é uma graça ou uma dádiva, nem mesmo um favor cedido. Privilégio é, na
verdade, ter acesso a um direito facilitado ao passo que o acesso a este é dificultado
para determinada classe social.

Para concluir, se saúde não é somente não estar doentes, mas é também um estado
de bem-estar social, então os aspectos sociais, ambientais e políticos também
precisam ser levado em conta, conforme a fala do médico sanitarista Sérgio Arouca,
um dos principais articuladores do SUS e ex-presidente da 8a Conferência Nacional
da Saúde, em 1986:

“é um bem-estar social que pode significar que as pessoas tenham mais alguma coisa do que simplesmente não estar doentes: que tenham direito à casa, ao trabalho, ao salário condigno, à água, à vestimenta, à educação, às informações sobre como dominar o mundo e transformá-lo. Que tenham direito ao meio ambiente que não os seja agressivo, e que, pelo contrário, permita uma vida digna e decente. Direito a um sistema político que respeite a livre opinião, a livre possibilidade de organização e autodeterminação de um povo, e que não esteja todo tempo submetido ao medo da violência, daquela violência resultante da miséria, e que resulta no roubo, no ataque. Que não esteja também submetido ao medo da violência de um governo contra o seu próprio povo, para que sejam mantidos interesses que não são do povo (…)”. SAÚDE É DEMOCRACIA. PenseSUS, 2023. Disponível em: <https://pensesus.fiocruz.br/sa%C3%BAde-%C3%A9-democracia>. Acesso em: 02/08/2023.

REFERÊNCIAS

1. SAÚDE É DEMOCRACIA. PenseSUS, 2023. Disponível em:
<https://pensesus.fiocruz.br/sa%C3%BAde-%C3%A9-democracia>. Acesso
em: 02 agosto 2023.
2. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. 498 p. Disponível em:
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC9
1_2016.pdf. Acesso em: 03 agosto 2023.