No Brasil o aborto legal é explicitado no Código penal de 1940, onde está especificado a diferença do aborto legal e da pratica ilegal de abortamento. Em seus respectivos artigos 124, 125 e 126 do referido código é apresentado as penas e detenções para a gestante ou médico que provocarem o aborto de forma ilegal. O Artigo 128 especifica em quais circunstancias o aborto poderá ser realizado sem aplicação de pena ou detenção, que são eles, em casos em que não há outros meios de salvar a vida da gestante e em situações de violência sexual. Em 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) incorporou a gravidez de feto com anencefalia como condição de interrupção de gravidez.
O debate acerca do aborto no Brasil é polêmico e ainda carregado de preconceito por uma grande parcela da sociedade e pelos profissionais de saúde. Ainda existe uma grande fragilidade no atendimento integral das mulheres e isso repercute num atendimento humanizado falho. Existem documentos que normatizam o atendimento de mulheres em questões de abortamento que são eles : As normas técnicas: Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes (lançada em 1999, reeditada e revisada em 2005 e 2011) e Atenção Humanizada ao Abortamento (lançada em 2005, reeditada e revisada em 2011). Embora exista normativas legais em que os profissionais podem está pautando seus atendimentos e o seu fazer profissional anda existe desconhecimento e fragilidade na hora do atendimento humanizado, geralmente um atendimento carregado de julgamento moral com a paciente que procurou o atendimento especializado.
O ENFOQUE DA BIOÉTICA NO ATENDIMENTO AO ABORTO:
A bioética deve ocupar um lugar de destaque na política de saúde, uma vez que se preocupa com questões relacionadas à manutenção e à qualidade de vida dos indivíduos, estando assim, enraizada no terreno dos direitos humanos. Ética, quando relacionada à saúde, implica em questões de direitos e deveres individuais e institucionais para com a melhoria de vida e da saúde dos seres humanos, garantindo assim dignidade.
Dignidade no atendimento à saúde implica recusa de qualquer forma de preconceito e discriminação, enquanto a ética atua com direitos individuais a bioética tem um campo mais amplo, atuando no compromisso com a justiça social e com a diversidade e arranjos políticos em jogo.
A questão do aborto desencadeia uma intensa discussão sobre moralidade, isto porque internalizamos valores e regras morais e sociais que muitas vezes direcionam nossas ações. Ao considerarmos o atendimento as demandas de aborto legal a experiência ética é fundamental para nos posicionarmos diante das orientações que devem ser prestadas as usuárias, a bioética vem nos auxiliar nessa reflexão, afirmando que embora tenhamos um posicionamento divergente da usuária, estamos seriamente discutindo e intervindo na existência humana.
Por Emilia Alves de Sousa
Olá Karianne,
Muito importante a escolha do tema para discussão. Embora o aborto, na maioria dos casos, ainda seja considerado crime pelo código penal brasileiro, entretanto essa criminalização nunca impediu a prática, até porque existem muitas questões envolvidas. Isso é um fato, e no atendimento da mulher nessa condição, seja na área médica, e ou judicial, não deve caber preconceito/discriminação, até porque não é fácil para quem toma essa iniciativa de abortar. O mínimo que se pode ter com a mulher é compaixão e acolhimento. Se tiver que ser julgada, que seja, mas com cidadania, com respeito.
AbraSUS
Emília