A íntegra do PL

10 votos

Seguindo com a tarefa de defesa permanente do SUS, socializo a íntegra do PL que acaba com as terceirizações no SUS.

Parabéns ao autor projeto, Dep. Rosinha. Precisamos pressionar para que este PL tramite rapidamente nas comissões e seja aprovado e sancionado pela executivo.

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 7.423, DE 2010
(Do Sr. Dr. Rosinha)

Altera o texto da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, para excluir a transferência da prestação de serviços de saúde para organizações sociais.

 

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO;
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA; E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)

 

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 1o da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente e à cultura, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.” (NR)

Art. 2o Os contratos anteriormente firmados que estejam em desacordo com a nova redação da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, deverão ser regularizados em até cento e oitenta dias da publicação desta lei.

Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A partir da edição da Medida Provisória nº 1.591, de 9 de Outubro de 1997, posteriormente reeditada e por fim transformada na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, abriu-se a possibilidade de o Poder Executivo transferir a execução de determinados serviços para organizações sociais constituídas conforme aquele instrumento legal, procedimento conhecido como terceirização, inclusive de serviços de saúde.

Se é verdade que a Constituição Federal, em seu art. 199, caput e § 1o, estabelece que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, e que esta poderá participar do SUS de forma complementar, disposição reiterada no art. 4o, § 2o, da Lei nº 8.080/90, também é verdade que a Constituição determina em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Uma coisa, certamente, é a contratação de serviços à iniciativa privada devido a necessidade imperiosa; outra é transferir integralmente a responsabilidade da prestação a terceiros. Em lugar de gestores e servidores públicos, entram em cena gerentes e contratados; o interesse comum passa do centro para a periferia das preocupações.

Por princípio e por coerência, não me pareceria adequada a terceirização de serviços de saúde mesmo se ocorrida em perfeita ordem. Porém, infelizmente, sequer é o caso, haja vista as numerosas polêmicas envolvendo os contratos de terceirização, inclusive com irregularidades detectadas, como ocorreu recentemente no caso do Hospital de Santa Maria, no DF. Além de patrimônio público, trata-se da saúde da população. Não se pode fazer experimentos de administração com a saúde pública.

Para corrigir o que é, estou convencido, um erro, apresento este projeto de lei, que modifica o art. 1o da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, excluindo os serviços de saúde do seu alcance
Naturalmente, há a necessidade de um interregno para que os atuais contratos sejam revogados, e o art. 2o estabelece um prazo que me parece adequado e suficiente, de cento e oitenta dias, para essa regularização.

Por estar convicto da necessidade da medida proposta, solicito aos nobres pares o apoiamento e os votos necessários para sua aprovação.

Sala das Sessões, em 1º de junho de 2010.
Deputado DR. ROSINHA