Portadores de doenças crônicas não são padrões, são pessoas

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Direito e Justiça: antônimos ou sinônimos? Um estudo de caso envolvendo o direito à saúde e o tratamento de diabetes 

Quando Érica me procurou, já havia esperado por um mês e meio a resposta da Secretaria do Estado da Saúde (que nunca chegou!) para receber os insumos da bomba de insulina. Enquanto esperava, arcou com os custos do tratamento. Mas para isso deixou de pagar a faculdade, ficando em débito junto ao instituto educacional.

Desta forma, não havia como esperar o julgamento da ação para começar a receber o tratamento de que imediatamente necessitava para viver. E foi exatamente isso que declarou o médico em seu relatório.

Com base na declaração médica que justificava o fornecimento urgente da bomba de infusão de insulina para Érica, mesmo que não constando do protocolo nacional do SUS, a concessão da liminar mostrava-se plenamente justificada, porque:

– o tratamento padronizado pelo SUS com insulinas NPH  e Regular comprovou-se ineficaz ao controle do diabetes de Érica;

– o Estado deve se responsabilizar pela integridade física do cidadão, ainda que por meio de ação judicial;

– o protocolo de distribuição de medicamentos para diabetes, adotado para fins de planejamento e organização do SUS, não pode contrariar as determinações constitucionais, especialmente a universalidade e a integralidade.

Assim, a negativa de fornecimento da terapia com bomba de insulina pelo SUS, tanto pela via administrativa quanto pela via judicial, colidia com o que a Constituição Federal e as leis de saúde e de tratamento do diabetes no Brasil e no Estado de São Paulo determinam.

Érica já havia esperado por dois meses.

Recorri ao Tribunal de Justiça de São Paulo, ratificando o pedido através de uma liminar recursal – quando pedimos que os efeitos do recurso eventualmente vitorioso (representados no caso pelo fornecimento dos insumos da bomba pelo SUS) seja antecipado, ou seja, antes de se julgar o recurso a ordem é determinada pelo Juiz do Tribunal.

Em casos de saúde, a resposta ao pedido de liminar do Tribunal de Justiça costuma ser proferida em cerca de uma semana. Mas, passado esse tempo, nenhuma resposta tivemos do Tribunal.

Érica já havia esperado por dois meses e meio.
Liguei para o gabinete do Juiz que analisava o recurso e pedi uma reunião para falarmos sobre o caso, já adiantando que se tratava de situação muito urgente, de uma paciente que necessitava do tratamento pedido para viver. A reunião foi marcada para dali uma semana, mas apenas 2 dias depois da ligação o recurso foi julgado por ele.

O fornecimento imediato dos insumos foi concedido, focando-se a decisão nas normas constitucionais e nas peculiaridades clínicas da paciente, que não respondia mais ao tratamento padronizado pelo SUS em diabetes mellitus, o que colocava sua vida, a curto e a longo prazo, em risco.

Conforme ressaltou o Juiz que analisou o recurso “… não há dúvidas de que, caracterizada a necessidade de tratamento médico, configura-se obrigação de atuação estatal, na proteção do direito social à saúde”.

 

Reflexão pessoal dessa postagem:

Priorizar padrões em detrimento das especificidades de cada caso analisado, além de representar odiosa reinvenção da realidade do paciente, equivale a conferir importância maior à burocracia do que ao Direito. Normas infraconstitucionais de saúde (protocolos clínicos) e convenções judiciais não são superiores à ordem Constitucional de proteção à saúde enquanto dever do Estado Brasileiro. Cabe ao Poder Judiciário garantir o direito à saúde do paciente, analisando o caso tal como é: único e individual.

#sinônimo

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